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Direito Eleitoral

Por:   •  31/1/2018  •  3.237 Palavras (13 Páginas)  •  414 Visualizações

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a ocupar tal lugar o candidato que tiver a maior quantidade de votos remanescentes, ou seja, o terceiro colocado no primeiro turno. Nesse caso o partido não pode indicar novo candidato.

Obs.: a substituição ocorre em todos os sistemas.6

a2. Sistema Majoritário Simples: É aplicado nas eleições para Senador e Prefeito de municípios com menos de 200.000 eleitores.

b) Sistema proporcional: Para eleições de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores.

Art. 45 do CF: A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

Garantir a força do partido político, mesmo votando-se em pessoas.

Significa garantir a proporcionalidade de votos recebidos por um partido político e o número de cadeiras que ele terá direito no parlamento, além de garantir que a diversidade social se faça representar.

b1. Forma de Calcular o Número de Cadeiras de cada Partido:

Quociente Eleitoral (QE) e Quociente Partidário (QP) são as fórmulas necessárias para se fazer a distribuição das cadeiras entre os partidos.

2ª PARTE DA MATÉRIA.

1. Alistamento Eleitoral:

Art. 14 da CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

a) Direito Positivo:

Art. 14, § 1º da CF: O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Art. 14, § 2º da CF: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

a) Portugueses: É vedado o alistamento de estrangeiros. Exceto quanto aos Portugueses;

Art. 17 do Decreto 3927/01: O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.

b) Conscrito: É aquele que foi convocado para o exercito, não basta está alistado.

O alistamento é vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório.

2. Elegibilidade e Inelegibilidade:

Para se candidatar, todo brasileiro precisa preencher todos os critérios de elegibilidade e nenhum de inelegibilidade.

2.1. Elegibilidade:

Art. 14, § 3º da CF: São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Quanto a Filiação partidária: tem que ser filiado a um partido em até um ano antes da eleição e deve concorrer, obrigatoriamente, pelo partido que estiver filiado.

Exceto: Casos especiais para filiação partidária.

Quanto aos Militares: Podem ter a candidatura registrada até 05/07.

Quanto aos Magistrados, MP: Têm até 06 meses antes da eleições para se descompatibilizar do cargo.

Quanto a idade mínima: É prevista na data da posse e não da candidatura, pois refere-se ao exercício do mandato.

2.2. Inelegibilidade:

Art. 14, § 4º da CF: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Trata-se de inelegibilidade absoluta, ou seja, vale para todos os cargos.

Para os analfabetos os direitos positivos são facultativos, no entanto os direitos passivos são obrigatórios, ou seja, não podem concorrer a cargos públicos.

A prova para comprovação do analfabetismo deve ocorrer em sigilo.

Art. 14, § 5º da CF: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Não existe essa vedação aos membros do poder legislativo (Deputado, Vereador e Senador). Essa vedação ocorre para os membros do poder executivo (Presidente, Governador e Prefeitos).

a) Sucessão do Titular:

Suceder o titular: Ocorre quando o vice assume o cargo de forma definitiva.

Substituir o titular: Ocorre quando o vice assume por um período pré-determinado ou determinado.

NOTA: Em uma futura reeleição, O Michel Temer pode ser candidato a Presidente e a Dilma não pode ser candidata a vice, pois em caso de morte de Temer a Dilma assume um terceiro mandato.

Quando o vice assume definitivamente (sucessão), só terá direito a uma reeleição, pois já é o titular e está exercendo o mandato.

Art. 14, § 6º da CF: Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

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