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Direito Constitucional Remédios Jurídicos

Por:   •  7/4/2018  •  12.641 Palavras (51 Páginas)  •  241 Visualizações

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Ressalta-se, por fim, que a ação popular não se confunde com o mandado de segurança e não podem ser usados indistintamente. O mandado de segurança busca a invalidação de atos de autoridade ofensivos de direito individual ou coletivo, líquido e certo, ao passo que a ação popular destina-se à anulação de atos ilegítimos e lesivos ao patrimônio público.

Já o objeto da ação popular é o ato lesivo ao patrimônio público. Prescreve o artigo 1º, da Lei nº 4.717/65, que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".

De acordo com a mesma lei, são nulos, por exemplo, os atos de admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais; a modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos, entre outros.

Cumpre mencionar também o artigo 2º, da lei em questão, segundo o qual, "são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade".

Frisa-se ainda que a ação popular é incabível contra o ato de conteúdo jurisdicional, contra o qual as partes devem manejar os recursos processualmente admissíveis.

Partes

O sujeito ativo da ação popular, como já comentado anteriormente, é o cidadão, pessoa física no gozo de seus direito políticos, já os sujeitos passivos dessa ação são diversos. Deverão ser citadas necessariamente para a ação as pessoa jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais o ato foi praticado, além das autoridades, funcionários ou administradores que houverem aprovado, autorizado ou praticado o ato lesivo; e até mesmo os beneficiários do ato.

Note-se que em qualquer caso a ação deverá ser dirigida contra a entidade lesada, os autores e participantes do ato e os beneficiários do ato ou contrato lesivo. Conforme disposição do artigo 6º, § 5º, da lei em questão, "é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular".

Ademais, a intervenção do Ministério Público na ação é obrigatória, sendo-lhe incumbido zelar pela regularidade do processo, apreciando a produção de provas e promovendo a responsabilidade civil ou criminal dos culpados. Já que a parte pública é autônoma, o órgão ministerial tem a liberdade de se manifestar, ao final, a favor ou contra a procedência da ação.

Outrossim, em caso de abandono da ação, deverá o Ministério Público dar-lhe prosseguimento, se reputar de interesse seu julgamento. Porém, o autor poderá desistir expressamente da ação, sendo que o Parquet poderá com ele concordar.

Competência

A competência para se processar e julgar a ação popular é determinada pela origem do ato a ser anulado. Assim, se o ato for praticado, autorizado ou aprovado por autoridade, funcionário ou administrador de órgão da União, entidade autárquica ou paraestatal da União, a competência é do juiz federal da Seção Judiciária em que se consumou o ato.

Se, por outro lado, o ato demandar do Estado, será competente o juiz que a organização judiciária estadual indicar como competente para julgar as causas de interesse do Estado. Se o ato partir de autoridade municipal, a competência é do juiz da comarca a que o município interessado pertencer e que, de acordo com a organização judiciária do Estado respectivo, for competente para conhecer e julgar as causas de interesse da Fazenda Municipal.

Importante dizer que, mesmo que a ação popular seja proposta face ao Presidente da República, do Senado, da Câmara dos Deputados, Governadores ou Prefeitos, será julgada e processada perante a Justiça de primeiro grau.

Dispõe o artigo 5º, § 1º, que da Lei nº 4.717/65, que "para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial".

Ademais, "quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver" (parágrafo 2º, do mesmo dispositivo).

Por fim, a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriores e que tenham as mesmas partes e fundamentos.

Processo e liminar

A ação popular, de acordo com a Lei nº 4.717/65, segue o rito ordinário, porém com algumas alterações, quais sejam, no despacho inicial o juiz ordenará a citação de todos os responsáveis pelo ato impugnado e a intimação do Ministério Público, que deverá intervir necessariamente na ação; requisitará os documentos necessários, fixando o prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para atendimento; ordenará a citação pessoal dos que praticaram o ato e a citação edital e nominal dos beneficiários, se o autor assim pedir; e decidirá sobre a suspensão liminar do ato impugnado, caso requerida.

Prevê o artigo 6º, § 3º, da lei em comento, que "a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do

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