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Direito Constitucional

Por:   •  6/1/2018  •  1.076 Palavras (5 Páginas)  •  523 Visualizações

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O princípio da proibição de prova ilícita também chamado de principio da legalidade de provas com vigência tanto no Direito Penal quanto no Direito Civil, sendo prescrito no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Percebe-se que tal principio está intimamente ligado a moral, a ética e a própria legalidade do sistema. Este princípio também e chamado de fruto da arvore envenenada “fruits of the poisonous tree”, já que a metáfora jurídica é utilizada para enfatizar que um fruto estragado contamina os demais, caso em que as provas derivadas do meio ilícito devem ser invalidadas.

O princípio do contraditório e da ampla defesa é previsto na nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV ao afirma que: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, é aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Podemos subdividir este princípio em duas partes: o contraditório pode-se entender como o direito do réu a ser ouvido no processo para apresentar sua contestação, confissão, reconvenções ou ainda as exceções de impedimento ou suspeição. Já a ampla defesa consiste no direito do litigante de utilizar-se de todos os meios lícitos a seu dispor para alcançar sua pretensão. seja por meio de prova, recursos ou outro meio admitido no direito. Muitos doutrinadores do Direito apontam o Duplo Grau de Jurisdição como princípio implícito constitucional decorrente do Contraditório e da Ampla Defesa. O Duplo Grau de Jurisdição assegura a todos os cidadãos reanálise do processo, administrativo ou judicial, que em regra será analisado por uma instância superior.

O princípio das motivação das decisões elencado no artigo 93 inciso IX garante que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Desta regra percebemos um outro princípio: o da publicidade dos julgados, que em regra proibi sessões judicantes secretas, assim como notoriedade das decisões assim como ter ciência e vista aos atos processuais.

Não esgotando o assunto, percebemos a impotancia desses ditames principiologicos sendo o processo “uma manifestação soberana do Estado e por ele é possível medir o grau de arbítrio ou democracia do Estado de Direito”. Insta suscitar que o direito a duração razoável do processo, bem como da ampla defesa não podem tornar a justiça morosa ao ponto de de se fazer injustiça.

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