Direito Administrativo e sua Aplicabilidade no Direito Ambiental
Por: Salezio.Francisco • 18/4/2018 • 1.425 Palavras (6 Páginas) • 329 Visualizações
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Lembrar que é possível que a legislação ambiental preveja licenças específicas para determinados empreendimentos, a depender das suas especificidades.
COMPETENCIA PARA LICENCIAR (VER RESOLUÇÃO 237/97 CONAMA)
Art. 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. § 1o O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. § 2o O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
Art. 5o Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 1997 646 RESOLUÇÕES DO CONAMA mais Municípios; IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6o Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - SISNAMA
Tal sistema está delineado no artigo 6 da lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Este sistema é nacional, porque formado por órgãos pertencentes à Administração Pública da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Conselho de Governo
Órgão superior com função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional. É órgão de assessoramento e reúne-se mediante convocação.
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
Órgão consultivo e deliberativo é um colegiado representativo dos órgãos federais, estaduais, municipais, setor empresarial e sociedade civil. Sua presidência é exercida pelo Ministro do Meio Ambiente. Suas atribuições estão previstas no artigo 8 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. A principal atribuição do CONAMA é editar resoluções administrativas. A lei 9985/00 aumentou a atribuição do CONAMA, hoje ele tem sua atuação no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISNAMA
- Órgão central: Ministério do Meio Ambiente
- Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos renováveis (IBAMA). Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade: Serviço Florestal Brasileiro.
- Órgãos Seccionais em cada Estado: Secretarias do meio ambiente que integram a CETESB
- Órgãos locais ou municipais: secretaria municipal do verde
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