Direito Administrativo (Carvalho Filho)
Por: Kleber.Oliveira • 13/8/2018 • 2.019 Palavras (9 Páginas) • 308 Visualizações
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Conceito
Direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades.
Direito administrativo é ramo do direito público
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Sentidos
- Objetivo (administração): Atividade administrativa exercida pelo Estado
- Subjetivo (Administração): Conjunto de agentes, órgãos e PJ’s que exercem a função administrativa.
*Não confundir Administração com Poderes - Destaca-se a função administrativa em si, e não o poder executor. Todos os órgãos e agentes, de qualquer dos poderes, que desempenhem atividade administrativa, comporão a Administração.
Administração Direta: União, Estados, DF e Municípios - Atividade administrativa centralizada
Administração Indireta: Autarquias, SEM’s, EP’s e Fundações Públicas (PJ’s incumbidas pela Adm. Direta) - Atividade administrativa descentralizada.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Na Federação vigora o pluripersonalismo - além da PJ central, existem outras PJ’s internas.
Estado = PJ’s + Órgãos
Órgão = Agentes + competência
*Teoria do mandato: Agentes são mandatários do Estado
Teoria da representação: Agentes são representantes do Estado
Teoria do órgão (adotada): Vontade do Estado (PJ’s - U, E, DF e M) atribuída aos órgãos, os quais são compostos por agentes competentes.
Princípio da imputação volitiva: A vontade do órgão é imputada á PJ a qual pertence.
Criação e Extinção
A criação e extinção de órgãos dependem de lei.
*Antes, também dependiam de lei a estruturação e atribuições dos órgãos, após EC 32 podem ser feitos por decreto do Chefe do Executivo (PR e por simetria os demais Chefes de Executivo)
Ao Poder Judiciário e MP a CF garante iniciativa para criação de órgãos (art. 96,II, “c” e “d” e 127, §2º,CF)
No Legislativo, a criação e extinção encontram-se em sua competência de organização, não dependendo de lei, mas sim de atos administrativos praticados pelas respectivas casas (art. 51,IV e 52 XIII,CF)
Conceito
Teoria moderna: Órgão é uma parte da estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a vontade do Estado.
*Teoria subjetiva: Órgãos são os próprios agentes
> Não válida, pois se o agente desaparecer o órgão desapareceria.
*Teoria objetiva: Órgão são unidades funcionais da organização administrativa.
> Não válida, pois desconsidera os agentes que são instrumentos de expressão da vontade do Órgão
* Teoria eclética: Une as duas outras teorias. Órgão como círculo de competências ligadas aos agentes
> Não válida, pois incide no mesmo contrassenso das outras
Capacidade Processual
O órgão em si e despersonalizado, apenas integra a PJ.
Portanto, em regra, não têm capacidade processual para figurar em qualquer pólo processual.
*No caso de MS, MI e HD, o pólo passivo é a autoridade (PF) que pertence ao órgão.
Exceções:
- MS de órgãos públicos de natureza constitucionais (previstos na CF, ex.: Defensoria) na defesa de competência violada por outro órgão.
- Conflito entre órgãos da mesma natureza (pertencem à mesma PJ)
*J. S. Carvalho Filho critica ao litisconsórcio entre órgãos e PJ na situação.
- Órgãos de defesa do consumidor (CCon, art. 82, III)
*No caso de conflitos interno entre órgãos comuns da Adm., a solução deve ter caráter interno e ser processada pelo órgão superior, observando o princípio da hierarquia.
Classificação (Critérios)
Quanto à pessoa federativa:
- Federais,
- Estaduais,
- Distritais
- Municipais.
Quanto à situação estrutural:
- Diretivos: Detêm função de comando e direção
- Subordinados: Detêm funções rotineiras de execução
Quanto à composição:
- Singulares: apenas um agente (ex.: Chefia do Executivo)
- Colegiados: vários agentes
- Órgãos de representação unitária: exteriorização da vontade do órgão é a do dirigente.
- Órgãos de representação plúrima: exteriorização da vontade do órgão, em atos inerentes à função institucional deste, emana da unanimidade ou da maioria da vontade dos agentes. (ex.: Conselhos)
*Chamados de órgãos colegiados
*Em atos de rotina administrativa, a vontade do órgão é materializada na declaração do presidente
AGENTES PÚBLICOS
Elemento físico da Adm., integrantes dos órgãos públicos. (Trilogia - Órgão, agentes e funções)
São todos aqueles que executam
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