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Da defesa do réu

Por:   •  11/10/2017  •  5.172 Palavras (21 Páginas)  •  589 Visualizações

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A defesa de mérito pode, também, ser indireta, quando, embora se reconheça a existência e eficácia do fato jurídico arrolado pelo autor, o réu invoca outro fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. São exemplos de defesa indireta de mérito a prescrição e a compensação.

Assim como a defesa processual, a defesa de mérito pode ser dilatória ou peremptória, conforme visem à total exclusão do direito material do autor, ou apenas à procrastinação do seu exercício. São defesas dilatórias de mérito as que se fundam no direito de retenção por benfeitorias ou na exceção de contrato não cumprido.

2 ESPÉCIES DE DEFESA: CONTESTAÇÃO, EXCEÇÃO E RECONVENÇÃO

2.1 Contestação

Fredie Didier Jr. (2015, p. 637) entende que a contestação “trata-se do instrumento da exceção exercida (exercício do direito de defesa), assim como a petição inicial é o instrumento da demanda (ação exercida). É pela contestação que o réu apresenta a sua defesa. ” Ou conforme Humberto Theodoro Jr. (2014, p. 544) reconvenção “é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor. ”

De acordo com o Art. 300 do CPC, na contestação o réu deve alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir. ”

O direito de defesa, segundo Moacyr Amaral Santos (1971), não possui vínculo com o direito material, sendo estritamente formal. Isso se deve ao fato de que mesmo se o réu não possuir o menor resquício de direito substancial comprovado, sempre lhe é assegurado o direito de defender-se dos intentos formulados pela parte contrária. A contestação, diferentemente da ação, não apresenta nenhuma pretensão, seu único objetivo é de responder e apresentar resistência ao pedido formulado pelo autor. Essa defesa ocorre de duas maneiras: a) através da desconstrução do pedido formulado pelo autor, apontando-lhe vícios e defeitos processuais que o invalidem ou tornem ineficazes os fins pleiteados pela parte contrária; b) através do ataque ao mérito pleiteado na ação.

O Art. 301 do CPC traz os mecanismos de defesa que podem ser alegados na contestação, a saber: a) inexistência ou nulidade da citação (art. 301, I); b) incompetência absoluta (art. 301, II); c) inépcia da petição inicial (art. 301, III); d) perempção (art. 301, IV); e) litispendência (art. 301, V); f) coisa julgada (art. 301, VI); g) conexão (art. 301, VII); h) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; i) convenção de arbitragem (art. 301, IX); j) carência de ação (art. 301, X); k) falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar (art. 301, XI).

Para efeito de definição, no art. 301, §§ 1º e 2º, o Código de Processo Civil coloca que se verifica litispendência ou coisa julgada quando for constatada a existência de ação ajuizada anteriormente com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A esse respeito, o § 3º do Art. 301 que a litispendência é a repetição de ação que ainda está em curso, enquanto a coisa julgada é a repetição de ação já decidida por sentença.

O art. 302 do CPC dispõe que é dever do réu manifestar-se de precisamente sobre todos os fatos narrados na petição inicial. A não refutação de algum dos fatos alegados na peça acarreta na presunção de veracidade dos fatos não impugnados (princípio da impugnação específica). Entretanto, a legislação processual coloca três hipóteses em que não são presumidos como verdadeiros os fatos não impugnados pelo contestante. São estes: a) se não for admissível, a seu respeito a confissão (art. 302, I, CPC); b) se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar substância do ato (art. 302, II, CPC); c) se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (art. 302, III, CPC).

Por se tratar de instrumento de defesa, a contestação não permite que o réu faça qualquer tipo de alegação, demonstrando assim o seu caráter de resistência a uma pretensão. Não é permitido ainda que o réu faça arguição de novos elementos omitidos na contestação no curso do processo. O Código de Processo Civil, no entanto, traz nos incisos do art. 303 que é lícita a dedução de novas alegações quando: a) forem relativas a direito superveniente (art. 303, I, CPC); b) competir ao juiz conhecer delas de ofício (art. 303, II, CPC); c) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (art. 303, III, CPC).

2.2 Exceções

A exceção pode ser entendida, segundo Fredie Didier Junior (2015, p. 628), como “o meio pelo qual o demandado se defende em juízo, representando, neste último caso, o exercício concreto do direito de defesa. Exceção é, pois, a própria defesa. ” Humberto Theodoro Junior (2014, apud MONTEIRO, João. 1912, p.60), por sua vez, pontua que “chama-se exceção a indireta contradição do réu à ação do autor, por meio da qual se perime a mesma ação ou apenas se dilata o seu exercício. ” CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER (2014, p.293) conceituam a exceção como “o poder jurídico que possibilita ao réu opor-se à demanda movida pelo autor. ”

Nas lições de Humberto Theodoro Junior (2014), a exceção engloba toda e qualquer defesa que tenha por objetivo excluir da apreciação judicial o pedido do autor, seja no aspecto formal, seja no material. Desse modo há que se falar em exceções de mérito, quando versarem sobre o objeto jurídico pleiteado, e exceções processuais, quando se tratar da apreciação de matéria referente ao rito processual.

O Código de Processo Civil aponta em seu Art. 304, que a exceção tratará de matéria referente a incompetência (art. 112), ao impedimento (art. 134), ou a suspeição (art. 135). Desse modo, é por meio da exceção que as partes podem alegar o descumprimento a qualquer um dos pressupostos levantados pelo referido artigo. Por isso, se faz necessário que o juiz seja competente para o julgamento de um determinado processo, assim como não deve possuir nenhum impedimento previsto na legislação processual que obste a sua atuação.

Portanto, a exceção tem caráter dilatório, objetivando apenas dilatar no tempo o exercício de determinada pretensão. Humberto Theodoro Junior (2014, p. 549) preceitua que “por se tratar de matéria processual dilatória, a exceção

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