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Defesa Ambiental

Por:   •  3/1/2018  •  1.140 Palavras (5 Páginas)  •  334 Visualizações

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Multa simples de R$ 100,00 a R$ 500,00, por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único: incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento pela autoridade competente (grifo nosso).

Da análise do referido artigo, constata-se o excesso na cobrança da multa, sendo que foi apreendido o total de 5m³ de madeira, o que totalizaria um valor máximo de R$ 2.500,00 a ser aplicado como multa, ao contrário do exorbitante valor de R$ 80.000,00 aplicado pelo funcionário da FATMA no auto de infração, sendo cabível, portanto, a redução do valor a ser pago pelo autuado.

V – Da apreensão do veículo e da madeira transportada

Além do auto de infração lavrado em desfavor do sr. Chico, o agente ambiental apreendeu o veículo e a madeira transportada, sendo ambos depositados no pário do Posto da Polícia Rodoviária Federal.

O artigo 25, da Lei 9.605/98prevê que:

Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 3º: Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 5º: Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.

Quanto a madeira apreendida, o sr. Chico não se opõe quanto a sua doação, conforme previsto no artigo citado.

Porém, quanto ao veículo que foi utilizado no transporte da madeira, necessário se faz que seja devolvido para o proprietário, tendo em vista se tratar do único meio de sobrevivência e renda do sr. Chico e de sua família.

A infração, descrita no Auto de Infração, de transportar madeira sem o devido registro de origem, não portando ainda, o condutor, a licença de transporte- Documento de Origem Florestal. Portanto, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente, se enquadra em conduta típica da seara penal, nos moldes do parágrafo único , do art. 46 , da Lei nº 9.605 /98. 3.

Em que pese a ausência de tais documentos, imprescindíveis para a regularidade/comprovação da licitude da carga e de seu transporte, o veículo não deve ficar apreendido, por ser medida extremada para o caso, especialmente quando se constata que seu proprietário trabalha com transporte de carga/mercadorias e não com extração de madeira irregular. Mostra-se prudente a liberação, condicionando-a ao depósito judicial da multa aplicada, a qual deverá ter seu valor reduzido de acordo com o artigo 32 do Decreto 3.179/99, deixando o proprietário como fiel depositário do veículo. Medida que, posteriormente, poderá ser modificada, acaso comprovada a impertinência

VI – Dos Pedidos

Diante dos argumentos acima expostos, requer:

- O recebimento da presente defesa julgando-se procedente as alegações, assim convertendo-se a penalidade de multa em ADVERTÊNCIA, com a supressão do valor imposto;

- Sucessivamente, não havendo deferimento dos pedidos anteriores, que a multa seja aplicada proporcionalmente ao resultado fato, que segundo a razoabilidade, afere para a infração tipificada no art. 32, § único, do Decreto 3.179/99, o valor máximo de R$ 500,00;

- Requer ainda que seja liberado o veículo apreendido, uma vez que o mesmo se faz necessário ao sustendo do réu;

- Requer pela apresentação de todos meios de prova que se fizerem necessários, incluindo-se periciais, documental e testemunhas.

Termos em que,

Espera deferimento.

Maravilha (SC), 19 de fevereiro de 2016.

ADVOGADO

OAB/SC nº.

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