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Defesa da fauna

Por:   •  25/12/2017  •  3.090 Palavras (13 Páginas)  •  399 Visualizações

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Lei 9605/1998 (CRIMES AMBIENTAIS) – descriminaliza o abate de animais para saciar a fome do agente ou de sua família, para proteger lavouras ou rebanhos ou quando forem aqueles nocivos. Crítica – animal nocivo – relativo o conceito – conflito de interesses- observações Milaré.

IV-PESCA

 Decreto-lei 221/1967 – Código de Pesca: dispõe sobre a proteção e o estímulo à pesca.

O Código de Pesca cuida dos atos tendentes a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida. A fauna aquática é tratada como atividade de interesse econômico, sem inserção da variável ecológica!

 O Decreto-lei 221/67 estava ultrapassado e foi bastante modificado pela Lei 11.959/2009, que praticamente substituiu o texto anterior, atualizando o tratamento jurídico dado à pesca e a aquicultura e, introduzindo a ideia de desenvolvimento sustentável.

 Tal lei traz em seu artigo 2º. Varias definições relevantes, entre elas:

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

II – aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta Lei;

III – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros; [...].

 A PESCA É PROIBIDA NAS ÉPOCAS OU PERÍODOS DETERMINADOS POR LEI – PERÍODO DE DEFESO, durante esse tempo é protegido também o local de reprodução daquela referida espécie

 PESCA CLANDESTINA – é aquela praticada com infração do Código de Pesca e de legislação regulamentar, quer quanto ao licenciamento, quer quanto ao tipo de embarcação ou aos petrechos utilizados.

 AQUICULTURA:

Art. 18. O aquicultor poderá coletar, capturar e transportar organismos aquáticos silvestres, com finalidade técnico-científica ou comercial, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I – reposição de plantel de reprodutores;

II – cultivo de moluscos aquáticos e de macroalgas disciplinado em legislação específica.

V- ZOOLÓGICOS : finalidades culturais, sociais e científicas. A Lei 7173/1983 dispõe sobre normas para a criação e funcionamento de jardins zoológicos.

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VI- CRUELDADE E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS: sobre o conceito de maus tratos o 3º. do Decreto- Lei 24.645/19341 traz as seguintes hipóteses:

Art. 3º- Consideram-se maus tratos:

I. Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II. Manter animais em lugar anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; III. Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo; IV. Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto de castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência; V. Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não; VII. Abater para consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação; VIII. Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie; IX. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo; X. Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas; XI. Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se; XII. Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; XIII. Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro; XIV. Conduzir veículos de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca; XV. Prender animais atrás de veículos ou atado às caudas de outros;

XVI. Fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento; XVII. Conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei; XVIII. Conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento; XIX. Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal; XX. Encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixa-los sem água e alimento mais de 12 horas; XXI. Deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;

XXII. Ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XXIII. Ter animais destinados à venda em locais que não reunam as condições de higiene e condições

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