DOS PRINCÍPIOS VIOLADOS PELA PRÁTICA DO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO PÚBLICO
Por: Hugo.bassi • 6/10/2018 • 3.173 Palavras (13 Páginas) • 249 Visualizações
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Elencado no art. 1°, inciso III da Constituição Federal de 1988, está o princípio da dignidade da pessoa humana, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
O princípio da dignidade da pessoa humana se refere a ideia de democracia como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, tornando-se o elemento essencial para a compreensão e aplicação das normas jurídicas.
A prática do assédio é ato danoso, de perseguição, de tamanha repugnância, e, como preleciona a Constituição Federal a Dignidade da Pessoa Humana é um de seus fundamentos básicos, portanto, existe a proibição total desta prática tão terrível, o que nos mostra que a dignidade é nada mais que uma qualidade moral que suscita respeito para com o homem e a sociedade, como entende Ingo Wolfgang Sarlet (2006, pg. 59-60)
“[...] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração que o faz por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra tudo e qualquer ato de cunho degradante e desumano (grifei), como venha a lhe garantir condições existências mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”
É necessário que exista uma busca pela correta gerência da atividade exercida pelo Estado, de forma que venha a preservar a dignidade da pessoa, pois, para que haja adequada observância e o cumprimento do aludido princípio, deve ser pautada na boa-fé, na moralidade, na transparência, e devendo de forma incansável buscar o respeito, a valorização e a dignidade da pessoa humana.
Uma vez que ocorrem praticas repetitivas de assédio moral no âmbito da administração pública afeta não só o assediado mas também a máquina estatal. “Porque quando determinada situação ameaça à integridade do princípio da dignidade da pessoa humana, toda a sociedade é afetada”. (ARENAS, 2013, pg. 17)
Consequência disto é que, qualquer forma de atentado contra servidor público de práticas reiteradas através do assédio moral, praticada no âmbito da administração pública, estará violando a Lei Maior, uma vez que o princípio supracitado é taxativo, e deve ser punido de acordo com sua conduta.
Desse modo, pode-se dizer que é vedada qualquer que seja a forma de depreciação ou de redução do homem, que venha a não considerá-lo como um sujeito, mas como um objeto de Direito, uma vez que nosso Estado Democrático de Direito não permite sequer a possibilidade de ser rebaixado qualquer ser humano.
- Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade é a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração, assim, toda e qualquer atividade administrativa deve previamente ter sido autorizada em lei. Segundo Hely Lopes Meirelles (2012, pg. 94),
A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Desta feita, inexistindo previsão legal para uma hipótese, não há possibilidade de atuação administrativa, haja vista que a vontade do legislador não passa da vontade expressa na lei, de modo que os atos eventualmente praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e que podem ser punidos.
“Isto porque a Lei, ao mesmo tempo em que define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.” (Di Pietro, 2014, p.64). Segundo Marlene Valério dos Santos Arenas (2013 p. 254),
O abuso de poder/autoridade extrapola os limites da legalidade e da moralidade (grifei), além dos desvios de função e de recursos públicos (grifei), quando os servidores recebem ordens para resolver problemas particulares dos superiores hierárquicos ou magistrados.
Entende-se, portanto, que, perante o princípio da legalidade, os entes do serviço público estão autorizadas a fazer apenas o que a lei permitir, o que difere para o direito público privado, onde o particular pode fazer qualquer coisa que não seja proibido por lei.
Segundo o Código de Ética dos Servidores Públicos, ficam obrigados, todos os servidores públicos, a tratar com ética, com humanidade, com respeito os demais funcionários de seu ambiente de trabalho, ou melhor, todo e qualquer servidor público.
Art. 2°. São deveres dos servidores públicos civis:
[...]
X - tratar com urbanidade (grifei) os demais servidores públicos e o público em geral; (Brasil, 2016)
Dessa forma, é possível observar a afronta do princípio supracitado ocasionada no momento que são praticados os atos de assédio, com a falta de urbanidade, o tratamento antiético, o desrespeito do agressor para com a vítima e a legislação ao mesmo tempo, onde ocorre a não observância dos preceitos da Carta Magna.
- Princípio da Supremacia do Interesse Público
Não elencado expressamente na Constituição Federal de 1988, o princípio da supremacia do interesse público, é considerado pela doutrina como um dos princípios constitucionais implícitos que norteiam a atuação administrativa. Entende Alexandre Mazza a respeito do princípio supracitado (2016, pg. 123),
[...] também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente
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