DIREITO TRIBUTÁRIO II - UDF - RICARDO LIMA
Por: YdecRupolo • 5/3/2018 • 6.202 Palavras (25 Páginas) • 393 Visualizações
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Normas complementares:
ATOS ADMINISTRATIVOS
Entram em vigência na data da publicação
DECISÃO SINGULAR/COLEGIADA
Entram em vigor 30 dias após a publicação
CONVÊNIOS
Entram em vigor na data prevista no próprio convênio.
Obs: 104,IV, CTN (Este dispositivo tem que respeitar a anterioridade e a noventena) (RE 564225 STF)
3 - Aplicação da legislação tributária
FATOR GERADOR NÃO CONSUMADOS
Aplicação Imediata
FATOR GERADOR PENDENTES
Aplicação Imediata
FATOR GERADOR CONSUMADOS
Depende. Se for em benefício do contribuinte poderá retroagir.
OBS: O benefício se relaciona com as obrigações acessórias.
3 – Interpretação da Legislação Tributária (Art. 108 do CTN)
OBS: O rol do art. 108 do CTN é taxativo e sucessivo.
- Métodos/critérios
- Literal/Gramatical.
- Sistemático (confronta com a CF e ordenamento jurídico vigente)
- Teleológico (analisa a finalidade da norma).
- Histórico (comprar com as leis que antecederam a lei vigente).
4 - Obrigação Tributária → É uma relação jurídica entre o fisco (credor) e o contribuinte/responsável (devedor) instituída por lei cujo objeto consiste em prestações de dar, fazer ou não fazer e que obedece aos princípios norteadores do Direito Tributário.
4.1 – Elemento Objetivo das Obrigações
- Dar (só pode ter natureza pecuniária $) → TRIBUTOS E MULTAS
- Fazer (remetem a ações, também chamada de atos positivos) → ENVIAR A DECLARAÇÃO DO IR; EMISSÃO DE NOTA FISCAL; ESCRITURAR OS LIVROS FISCAIS; COOPERAR COM A FISCALIZAÇÃO; GUARDAR OS DOCUMENTOS FISCAIS POR NO MÍNIMO 5 ANOS.
- Não Fazer (remetem a omissões, também chamada de atos negativos) → NÃO RASURAR OS LIVROS FISCAIS; NÃO EMBARAÇAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA; NÃO SONEGAR INFORMAÇÕES
PRINCIPAL
ACESSÓRIA
Art. 113 § 1º do CTN
Art. 113 § 2º do CTN
Fato Gerador previsto em Lei
Fato Gerador previsto na Legislação
Natureza Pecuniária
Natureza não Pecuniária
Obrigação de Dar
Obrigação de Fazer e Não Fazer
Tributos e Multas
Documentação Fiscal e Cooperação
Nunca será acessória
Se descumprida gerará uma obrigação principal (multa)
OBS: No Direito Tributário as obrigações principais e acessórias são independentes e autônomas, portanto uma não segue a sina da outra.
EX 1: Na venda do livro a obrigação principal fica cumprida quando ele circula (isenção do ICMS), porém a obrigação acessória ainda é obrigatória, como por exemplo a emissão da NF.
4.1,1 – Teoria do fato gerador
- Fato Gerador é uma ação que se prevista em lei dá margem a cobrança de tributo ou de alguma outra obrigação. A previsão legal é chamada de hipótese de incidência.
HI Hipótese de Incidência + Fato Gerador = Obrigação Tributária.
4.1.2 – Momento de ocorrência do fato gerador
- O Fato Gerador pode acontecer em duas situações, ou numa situação de fato ou numa situação jurídica.
- Exemplos de tributos que tem fato gerador no momento de uma situação de fato: II (imposto de importação), IE (imposto de exportação), IR (imposto de renda) e etc.
- Exemplos de tributos que tem fato gerador no momento de uma situação jurídica: IPVA, IPTU, IPR, ITCMD, ITBI e etc.
4.1.3 – Classificação do fato gerador
- Simples ou Instantâneo → São aquelas que acontecem e já se esgotam.
Ex: Importação, Exportação e etc
- Periódicos ou Complexos → É aquele que acontece diversas vezes, mas é o seu somatório de acontecimentos que causam o fato gerador.
Ex: Imposto de Renda
- Contínuos → São aquelas que ocorrem contínua.
Ex: IPVA, IPTU, ITR.
4.2 – Elemento Subjetivo
- Sujeito Ativo → Pessoas Jurídicas de Direito Público (União, Estados, DF e Municípios).
Exceções: Conselhos Profissionais e Sindicais podem figurar no polo ativo.
ITR, a competência é da União, mas pode ser delegada aos municípios (Lei 11250/05).
- Sujeito Passivo → Contribuinte ou o responsável.
OBS: Contribuinte é quem tem relação direta e pessoal com o fato gerador, ou seja, é o contribuinte quem pratica o fato gerador.
OBS: Em determinadas situações visando aumentar a arrecadação e melhorar a fiscalização a lei pode atribuir a uma outra pessoa, que não seja o contribuinte, a obrigação de recolher o tributo; essa pessoa é chamada de responsável, ou seja, mesmo sem praticar o fato gerador deverá recolher o tributo
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