DIREITO TRABALHO NEGOCIAÇÃO COLETIVA E FLEXIBILIZAÇÃO
Por: Ednelso245 • 22/8/2018 • 2.726 Palavras (11 Páginas) • 446 Visualizações
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Distinta via apontada é a de flexibilização através da alteração de regras de interpretação e também pelo critério da aplicação das fontes aplicáveis. Assim esse meio está ligado aos critérios de ponderação de fontes aplicáveis e da análise da aplicação do princípio do favor laboratoris, com a finalidade de possibilitar a derrogação in pejus do dispositivo legal pela negociação coletiva de trabalho, permitindo-se o afastamento das matérias legais por convenção coletiva de trabalho. Para os defensores dessa via de flexibilização, a admissibilidade de um prejuízo dos direitos dos trabalhadores por meio da negociação coletiva de trabalho prevalece quando o nível dessas garantias deixa de ser economicamente sustentável.
A doutrina apresenta três dimensões dessa via de flexibilização: a primeira, na aplicação do princípio favor laboratoris na análise da relação entre lei e negociação coletiva, que permitam a análise de diferentes benefícios e a comparação entre as fontes; outra na ideia da redução da intangibilidade dos direitos adquiridos para a criação de um patamar mínimo de garantias e na ideia de existirem diferentes níveis de imperatividade das normas legais na relação entre essas; e, por último, na possibilidade de fontes inferiores afastarem o dispositivo legal, ainda que em sentido menos favorável, por negociação coletiva, ainda que a alteração seja in pejus.
De todo modo, as duas últimas formas, podendo ser realizadas por meio da convenção coletiva de trabalho, são maneiras mais conscientes de flexibilizar as condições de trabalho do que a primeira via apontada. Contudo, há tendência na doutrina laboral para a flexibilização na forma de desregulamentação laboral.
Flexibilização consciente
A negociação coletiva de trabalho é um ponto de equilíbrio social, pois nela convergem os interesses conflitantes das partes envolvidas na relação laboral. A negociação coletiva tem sido considerada eficaz meio de solução dos problemas, não apenas como sistema de fixação de salários e de regulação das condições laborais, mas também como modo de definição de regras e formas de relação entre o empregador e o trabalhador, possibilitando que, persigam a melhoria das condições.
Com efeito, pode-se afirmar que a negociação coletiva propicia um exercício mais justo e racionalizado da flexibilização. E, pela sua característica transacional e transitória se torna o mecanismo mais apropriado para adequar a situação das partes envolvidas ao contexto econômico social em que se encontra, podendo, em síntese, ser modelada e adaptada a cada momento.
Dessa forma, José Soares Filho entende que as funções da negociação coletiva complementam as necessidades de flexibilização aclamadas pelos empregadores como forma de solução econômica, sem corresponder por outro lado em formas de precarização de emprego, sendo, por conseguinte, o instrumento hábil para flexibilização das condições de trabalho.
Em convergência, Amauri Mascaro Nascimento também entende que a aplicação da flexibilização por meio da negociação coletiva como forma de adaptação e desregulamentação do Direito do Trabalho “é mais consistente do que a impositiva, desregulamentadora e, nesse ponto, é necessária uma correção de rumos”.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), considera a negociação coletiva de trabalho como o instrumento eficaz para a realização da flexibilização. Segundo estudo publicado pela OIT270, o êxito nesse contexto de mudanças em que a tendência é a flexibilidade, é melhor alcançado por meio da concessão mútua entre empregados e empregadores. O “dar e receber” da negociação coletiva induz as partes a fazerem concessões sobre suas intenções iniciais com o intuito de um resultado aceitável.
Para a OIT, a negociação coletiva como forma de introduzir medidas de flexibilização, tem vantagens em comparação com a lei, uma vez que corresponde a um instrumento “flexível”, permitindo ser afetada pelas alterações propostas para determinar as transformações. Ainda, em comparação com a flexibilização por meio de decisões unilaterais de empregadores ou por contratos individuais de trabalho, a negociação coletiva de trabalho tem a vantagem de proporcionar aos trabalhadores a participação na decisão; permite o trabalhador possa expressar a sua vontade.
Diante do exposto, considera-se a flexibilização das condições de trabalho por via da negociação coletiva mais consciente do que a impositiva realizada pela lei. Isto porque, teoricamente, as duas partes envolvidas na negociação possuem a mesma força para pactuação das condições de trabalho representando uma composição na qual, ambas as partes cedem e realizam concessões recíprocas.
E ainda, a lei possui um procedimento mais complexo para ser confeccionada ou revisada, podendo ser identificada como rígida e inflexível, a negociação coletiva é “elástica” e “flexível”, podendo (em tese) ora atender os interesses e a proteção dos trabalhadores, ora atender as exigências e as necessidades empresariais. E em razão da sua vigência limitada, a negociação coletiva de trabalho possibilita uma flexibilização por prazo determinado.
Diante dessas considerações, pode-se compreender que por via da negociação coletiva de trabalho, tem-se uma forma, responsável e consciente de se promover a flexibilização das condições de trabalho.
A problemática do enfraquecimento sindical
As constantes mudanças socioeconômicas enfrentadas nas últimas décadas não permitem que as entidades sindicais enfraqueçam, ante a importância que seu papel de representação e seus instrumentos. Necessita, portanto, de instituições sindicais fortes, como forma de manter o equilíbrio e a defesa dos interesses da parte frágil da relação de emprego, o trabalhador.
Isto porque a flexibilização “responsável” deve assegurar um conjunto de regras mínimas ao trabalhador e em contrapartida possibilitar ao empregador realizar adaptações na gestão empresarial, sobretudo em período de crises. E nessa troca de forças, o sindicato dos trabalhadores detém o papel principal nas negociações coletivas que irá conduzir, para que seja assegurado o intuito ao qual o Direito do Trabalho se destina. Dessa forma, deve existir uma representação equilibrada das partes na negociação coletiva que dispõe uma flexibilização.
Compreende-se que o ideal na relação entre os seres coletivos (empregadores ou representantes e sindicatos),
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