DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Por: YdecRupolo • 5/10/2018 • 5.558 Palavras (23 Páginas) • 248 Visualizações
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FONTES DO DIREITO:
a) Fontes Formais: fontes pelas quais o Direito se manifesta.
b) Fontes Materiais: fontes materiais do direito são todos os fatores que condicionam a formação das normas jurídicas, ou seja, que implicam o conteúdo das fontes formais. Ex.: guerra, atentado.
ARTIGO 38, CORTE DE HAIA - O art. 38 da Corte Internacional de Justiça prevê um rol exemplificativo de fontes formais, que são:
- Tratados: são contratos, acordos entre dois ou mais sujeitos que estabelecem normas de interesse comum dos sujeitos envolvidos. Ex.: Estatuto de Roma (criou o TI), Pacto San José da Costa Rica (criou o OEA)
- Costume: é a prática reiterada de uma ação entendida como obrigatória, por isso é juridicamente exigível.
- Decisões judiciárias: são decisões dos Tribunais Internacionais que criam Direito.
- Doutrina: compilação das ideias dos estudiosos do Direito Internacional.
- Princípios Gerais do Direito: são normas genéricas/gerais que podem estar implícitas ou explícitas nas normas de Direito Internacional. Ex.: tratado prevendo o princípio da dignidade da pessoa humana.
- Analogia: aplicação de uma norma criada para um fim específico em outro caso semelhante. Adequar a norma ao caso concreto. Mecanismo para suprir lacuna.
- Equidade: aplicação dos ideais de justiça ao caso concreto, também quando não existir norma. Mecanismo para suprir lacuna.
- Atos unilaterais dos Estados: são as declarações, as advertências, notificações que um Estado faz para o outro. Manifestação de vontade de um Estado.
- Decisões das Organizações Internacionais: decisões de organizações internacionais.
HIERARQUIA DAS FONTES:
Juridicamente, as fontes estão em par de igualdades. No entanto, fatidicamente, os Tratados se sobrepõem, porque eles garantem segurança jurídica.
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS (1969):
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adotada em 22 de maio de 1969, codificou o direito internacional consuetudinário referente aos tratados, ao codificar normas costumeiras aceitas e eficazes e buscar harmonizar os procedimentos de elaboração, ratificação, denúncia e extinção de tratados. Brasil ratificou tal convenção através do decreto 496/2009.
Finalidades da Convenção de Viena:
- Segurança jurídica;
- Certeza em relação as normas;
- Garantia que novos sujeitos possam aderir as normas de Direito Internacional.
TRATADOS INTERNACIONAIS
Um tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si.
Princípios dos Tratados Internacionais:
- Pacta Sunt Servanda – o contrato faz lei entre as partes, deve ser cumprido;
- Boa-fé;
- Autonomia da vontade.
Espécies de Tratados (rol exemplificativo):
- Tratado: termo usado para designar os acordos internacionais (genéricos) entre dois ou entre vários países – ou seja, bilaterais ou multilaterais.
- Convenção: refere-se a atos multilaterais assinados em conferências internacionais e que versam sobre assuntos de interesse geral, criam normais gerais.
- Declaração: espécie de ato internacional que visa criar princípios jurídicos. Não é vinculante.
- Protocolo: funciona como uma emenda à um tratado já existente.
- Concordata: acordo diplomático que a Santa Sé (vaticano) celebra.
- Pacto: ato internacional que estabelece direitos e deveres entre as partes. Há penalidades no caso de descumprimento.
- Estatuto: tem a finalidade de criar Tribunais Internacionais.
- Carta: tem como objetivo criar organizações internacionais. Estabelece direitos e deveres para os sujeitos.
- Acordo: ato internacional celebrado de forma bilateral. Tem por objetivo estabelecer normas envolvendo economia, finanças, etc.
Elementos essenciais dos Tratados:
- É sempre um acordo internacional;
- Celebrado por escrito;
- Entre Sujeitos de Direito Internacional, mas apenas: Estados Beligerantes, Santa Sé, Estados e Organizações Internacionais;
- Regido pelo Direito Internacional;
- Previsto em um único ou em vários instrumentos;
- Detém qualquer denominação
Classificação dos Tratados
- Quanto ao número de partes: bilaterais ou multilaterais.
- Quando ao procedimento: unifásicos ou bifásicos.
Condição de Validade dos Tratados:
a) Capacidade das Partes: Sujeitos capazes de ser parte de um Tratado Internacional, quais sejam: Estados Soberanos, Estados Beligerantes, Santa Sé, Organizações Internacionais.
b) Habilitação dos Agentes: Autorização para que pessoas físicas responsam por pessoas jurídicas – os sujeitos de Direito Internacional. Tal autorização é denominada CARTA DE PLENOS PODERES.
A carta de plenos poderes consiste em um instrumento de autorização – espécie de procuração –, que possibilita ao indivíduo realizar determinados atos internacionais. O Plenipotenciário, aquele a quem é outorgada a carta de plenos poderes, poderá realizar dois atos: adoção e assinatura
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