DIREITO INTERNACIONAL
Por: kamys17 • 30/8/2018 • 4.122 Palavras (17 Páginas) • 224 Visualizações
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Define-se o Plano Diretor como um conjunto de normas que fixa as diretrizes urbanísticas e de utilização do solo, obrigatório para municípios com mais de 20 mil habitantes.
FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DA CIDADE
A função social de uma cidade sustentável é uma cidade que deve possuir uma política de desenvolvimento urbano para garantir a função social do espaço urbano, através de medidas de proteção e recuperação, que envolvem várias dimensões, como ambiental, social, e econômica dos processos urbanos.
Trazer o acréscimo urbano sustentável significa conciliar o desenvolvimento urbano. Neste momento que se faz presente e essencial o Direito Urbanístico, em especial o Estatuto da Cidade. Esta lei é obrigada os municípios brasileiros a conciliar e integralizar as políticas de planejamento urbano, política habitacional e política ambiental.
Diante do exposto existem diversas ferramentas jurídicas significativas na área de Direito Urbanístico, que apreciam aspectos como crescimento populacional, elevada centralização de habitantes nas áreas urbanas, maneiras de ocupação com as naturais consequências delas acertadas.
Portanto, para que mudanças efetivamente ocorram, maiores esforços dos gestores deverão ser empregados efetivamente no que tange ao urbanismo e ao meio ambiente, atitudes estas que podem evitar diversas catástrofes, como a recentemente ocorrida no município de Mariana que até os dias de hoje os moradores sofrem com o acontecimento.
Para que se tenha uma cidade sustentável o Plano Diretor deve os impactos socioambientais. Ele ainda deve considerar um modelo que acompanhe a dinâmica de desenvolvimento e modelos de consumo, que respeite e cuide dos recursos naturais de hoje e das gerações futuras. Deve solicitar uma justa distribuição de bens, serviços, direitos e deveres para garantir o conforto e dignidade humana e com divulgação e transparência, incentivando todos participar e influenciar efetivamente as decisões que definem a direção e padrão de desenvolvimento da cidade.
CENÁRIO ATUAL
O cenário atual, muitas pessoas vivem cidades, em favelas, bairros periféricos, casas em locais de riscos a vida e saúde, sem segurança, vivem em uma situação precária, vários bairros sem coleta de lixo, saneamento básico, casas construídas em encostas, e até por cima de esgotos. A cada ano que passa com esse cenário no nosso Brasil, surgem várias doenças novas, e muitas não identificadas de onde veio a causa da doença.
Apesar de o Brasil ter em seu ordenamento jurídico leis muito compreensivas na área do Direito Urbanístico, no tocante às questões relacionadas com o ordenamento urbano e à proteção ambiental, o Brasil ainda ocupa fraca posição em comparação aos países desenvolvidos, tratando-se de cidades sustentáveis.
O Direito Urbanístico é uma das áreas mais inovadoras do Direito, e possibilita proporcionar a milhões de pessoas dignidade, moradia, qualidade de vida, como trás na nossa Constituição Federal de 1988 e não apenas uma sobrevivência.
Confiar que em um breve tempo as cidades sustentáveis serão mais do que uma seleção, uma minoria e se tornarão uma maioria e obrigação por parte dos gestores públicos. Sendo assim, os profissionais especializados nesta área descobrirão um extenso e espaçoso horizonte de desempenho profissional.
CENÁRIO LEGISLATIVO DO PLANO DIRETOR
A Constituição Federal de 1988, no artigo 182 determina a obrigatoriedade do plano diretor, trazendo para o país o cenário de uma preocupação nacional de planejamento urbano, entendendo que a partir do desenvolvimento de cada município, pode-se alcançar o desenvolvimento nacional como um todo. A partir dessa premissa trazida pela CF/88, e da importância atribuída a esse fato, observam-se avanços na implementação das diretrizes, no âmbito, legal capaz de garantir um referencial importante para o caso de defesa de interesses da sociedade.
PLANEJAMENTO LOCAL E NACIONAL
Cada Plano tem suas características de acordo com cada município, e diante da obrigatoriedade legal de realização de um Plano Diretor, para muitos dos casos dos municípios brasileiros, é interessante que se haja uma integração entre eles, trocando experiências e buscando bases empíricas de diversos profissionais a fim de implementar a política brasileira, através das diretrizes do Estatuto da Cidade.
Observando aspectos do cenário urbano brasileiro e considerando a alternância e renovação de instrumentos utilizados pelo planejador nacional nestas últimas décadas, vê-se que o mesmo acontece com os objetos de estudo desses mesmos planos em sua interface com o cenário urbano e o cenário urbano nacional. Denis Alcides Rezende e Clovis Ultramar(RJ, 2007) nos mostram dentre outros itens elencados a partir de uma retrospectiva empírica de outros autores, que ainda há um longo caminho para se percorrer para que se atenda a todas as demandas e expectativas atraídas pela obrigatoriedade da lei.
“Os problemas urbano-ambientais das cidades permanecem os mesmos e se avolumam em termos de complexidade... A diferença principal estaria no agravamento desses temas para o caso dos planos presentemente elaborados.” (Denis Alcides Rezende e Clovis Ultramar, 2007).
A partir dessas considerações em que o cenário legislativo se encontra, de forma bastante simplificada buscam consolidar as mudanças no cenário urbano brasileiro, ainda assim é possível observar os diferentes desempenhos entre um e outro instrumento do planejamento local e nacional.
PLANEJAMENTO NACIONAL
Na política urbana nacional, instrumentos de planejamento ao mesmo tempo em que são valorizados, de igual modo entram nas vias do esquecimento por planejadores e gestores municipais na prática urbana nacional. Metodologias e instrumentos diversos têm sido utilizados como forma de planejamento urbano no Brasil de forma cíclica e, em alguns casos, com pequenas mudanças.
De fato, ainda se valoriza a estrutura municipal pública, e em outro momento os interesses públicos majoritários, e, ainda em outro, defendem-se os interesses do setor privado. Renovam-se e alternam-se também as práticas de participação popular. Em todas essas situações, ambos os casos de planejamento aqui descritos podem ser adotados, mostrando tratar-se mais de uma questão.
Os sucessos e fracassos precedentes na gestão municipal, entre outros fatores, determinam a
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