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DIREITO CONSTITUCIONAL: TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por:   •  4/1/2018  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  553 Visualizações

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: estabelecidos nos quatro primeiros artigos.

CONCEITO CANOTILHO: Para ele os princípios fundamentais são princípios constitucionais politicamente conformadores do estado, que explicitam as valorações politicas fundamentais do legislador constituinte, revelando as concepções politicas triunfantes numa assembleia constituinte, constituindo-se, assim no cerne politico de uma const. Política.

PRINCÍPIO REBULICANO:

- Define a forma de governo, vale dizer, a forma como os governantes ascendem ao governo e como se dá a relação entre governantes e governados.

- Segundo Roque Carrazza, ´´é uma forma de governo, fundada na igualdade formal entre as pessoas, na qual os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, de regra representativo, temporário e com responsabilidade.

PRINCÍPIO FEDERATIVO:

- Define a forma de estado. Constitui-se a partir da união indissolúvel de organizações politicas autônomas;

- O cerne do federalismo repousa na autonomia das entidades que compõem o estado federal. Assim, há descentralização política, as ordens central e parciais passam a usufruir de autonomia num mesmo território, uma vez que contempladas constitucionalmente com competências próprias;

- Advindo do sistema norte-americano.

PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:

- O Estado Democrático de Direito, significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais.

- Estado de direito tem por base o liberalismo, se preocupava pela forma, limitação do poder politico pelo direito. Esse estado vai sendo moldado, conforme as condições sociais. Após a segunda guerra mundial, pressupõe que o estado deve ser além da forma, deve ser material, que concretiza a const. Os direitos fundamentais, ai que ganha essa acepção democrática, pois tem por base a cidadania, a possibilidade dos ind. Participarem das deliberações sociais.

PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR:

- Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

PRINCÍPIO DAS SEPARAÇÕES DE PODERES: um direito fundamental do cidadão, o poder é divido em três funções. Há uma discussão acerta do ativismo judicial.

Dia 28/03

FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FED. DO BRASIL

I)SOBERANIA: Poder supremo e independente.

- Supremo (soberania interna): relação de subordinação dos cidadãos aos poderes constituídos. Relação vertical.

- Independente (soberania externa): relação de coordenação com os países soberanos: relação horizontal.

- II)CIDADANIA: Visa qualificar os cidadãos como pessoas atuais, participantes, das decisões politicas da sociedade.

III)DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: segundo Ingo N. Sarlet ´´é uma qualidade intrínseca e distinta de cada ser humano que o faz merecerem do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos´´. Para Luís R. Barroso: é um princípio jurídico.

IV)VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA

- Ordem econômica: art. 170 CF/88

- Fundamento social: art. 193 CF/88

- Sistema capitalista, calcada na liberdade de empreendimento e propriedade.

- Proteção e valoração do trabalho.

V)Pluralismo político

Segundo Dirley da Cunha Júnior ´´é fundamento que assegura a realização dos postulados democráticos, garantindo a multiplicidade de opiniões, de crenças, de convicções e de ideias, que se manifestam normalmente por instituições como as associações, as entidades sindicais e, em especial, os partidos políticos´´.

José Afonso da Silva aduz que ´´a CF opta pela socidade pluralista que respeita a pessoa humana e sua liberdade, em lugar de uma sociedade monista que mutila os seres e engendra as ortodoxias opressivas´´.

DIA 31/03/16

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS – Art. 3°

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária.

II – Garantir o desenvolvimento nacional.

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, sexo, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Princípios das relações internacionais

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – Não-intervenção;

V – igualdade entre os estados.

VI – Defesa da paz;

VII – Solução pacífica dos conflitos;

VIII – Repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – Cooperação entre

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