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Controle da Administração Pública, Habeas Data, Mandato de Injunção , Mandado de Segurança.

Por:   •  14/6/2018  •  1.688 Palavras (7 Páginas)  •  420 Visualizações

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O sujeito passivo será somente a pessoa estatal, uma vez que no polo passivo da relação processual instaurada com o ajuizamento do mandado de injunção só aquelas podem estar presentes, pois somente aos entes estatais pode ser imputável o dever jurídico de emanação de provimentos normativos. O procedimento é o mesmo do Mandado de Segurança, enquanto não editada legislação específica sobre o tema.

Passo III

Redigir a petição inicial para o problema que se apresenta:

Júlia das Flores, mãe da menor Maria das Flores, separada judicialmente, não tem recursos para sustentar nem a si, nem à sua filha de dois anos. Foi contratada para trabalhar em uma metalúrgica na cidade em que mora e, por não ter ninguém de sua família que possa ficar com a menor enquanto trabalha , é obrigada a pagar à sua vizinha, para cuidar da mesma.

Foi informada, na creche municipal, que dista dois quilômetros de sua casa, que não há vaga para a mesma, e que deverá aguardar na lista de espera, mais ou menos, por um ano para conseguir a vaga.

Na qualidade de patrono de Júlia das Flores , o grupo devera apresentar medida judicial competente, a fim de resguardar os direito lesados conforme explanação acima.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE XXX.

DISTRIBUIÇÃO URGENTE

COM PEDIDO DE LIMINAR

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

-ART. 4°. DA LEI N° 8.069/1990

MARIA DAS FLORES, brasileira, criança, contando com2 anos de idade, representada por sua genitora, JULIA DAS FLORES, brasileira, separada judicialmente, metalúrgica, portadora da Cédula de Identidade RG nºxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº xxxxxxx, ambas domiciliadas na rua xxx, nª xxx, Bairro xxx, cidade xxx, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), que receberá intimações em seu escritório localizado na rua xxx, Bairro xxx nesta cidade e comarca de xxxx, vem à Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 1.531/51, artigo 7º, inciso II e seguintes, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR,em face do SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XXX, domiciliado nesta cidade e comarca, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir narrados:

I – DOS FATOS

Júlia das Flores, mãe da menor Maria das Flores, separada , não tem recursos para sustentar nem a si, nem à sua filha de dois anos. Foi contratada para trabalhar em uma metalúrgica na cidade em que mora e, por não ter ninguém de sua família que possa ficar com a menor enquanto trabalha, é obrigada a pagar à sua vizinha, para cuidar da mesma. Foi informada, na creche municipal, que dista dois quilômetros de sua casa, que não há vaga para a mesma, e que deverá aguardar na lista de espera, mais ou menos, por um ano para conseguir a vaga.

II – DO DIREITO

O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças. Consta, ainda, que, nos termos do artigo 211, §2° da Constituição Federal, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.

Nesse caso, a impetrante sofreu com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que não lhes foi assegurado o atendimento em creche e pré-escola municipal, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados, além de outras disposições conforme adiante se demonstrará.

À luz da conformação constitucional, no caso em tela, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche e pré-escola municipal ou que lhe faça as vezes, por convênio. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é LÍQUIDO E CERTO, se refere à garantia de duas crianças de fluírem de seu direito constitucional à educação. Neste sentido:

Vale ressaltar, ainda, que ao Município foi atribuído pela Constituição Federal e legislação extravagante o dever de propiciar o acesso à creche e pré-escola de forma efetiva (ou seja, em instituição próxima à residência das crianças e em período integral) para as crianças de zero a seis anos, o que não foi efetivado no caso concreto.

Conclui-se, portanto, que diante da omissão do Poder Público Municipal em não oferecer vaga na creche e pré-escola em período integral para as impetrantes, e pelo fato destas possuírem direito líquido e certo a tal serviço público, considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais, o mandado de segurança ora impetrado é a medida judicial cabível, sendo lícito ao Poder Judiciário apreciá-lo, sem que isto afronte o princípio da separação de poderes.

III– A LIMINAR

Em seu artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 - que disciplina o Mandado de Segurança -, dispõe que a liminar será concedida, estando presentes o relevante fundamento do pedido e a ineficácia da medida, caso não seja deferida de plano.

A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado ou, na expressão latina, fumus boni iuris, este consistente, no caso em tela, na obrigação do Município em propiciar efetivamente o atendimento em creche e escolinha às crianças entre zero e seis anos de idade, enquanto que a ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato, poderá resultar em imensuráveis prejuízos à formação saudável das crianças, uma vez que se encontram sem o amparo educacional, e além disso, sua família poderá sofrer fortes abalos

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