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Dos Remédios Constitucionais ‘‘Habeas Data’’

Por:   •  16/12/2017  •  2.706 Palavras (11 Páginas)  •  488 Visualizações

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FINALIDADE

Entende-se por finalidade do habeas data um remédio constitucional que foi criado para proteger o direito a informação pessoal do individuo.

Segundo José Afonso da Silva, o habeas data:

“É um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra: (a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; (b) introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião politica, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual etc.); (c) conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.”

SUJEITOS:

LEGITIMAÇÃO ATIVA, SUJEITO ATIVO OU IMPETRANTE; LEGITIMAÇÃO PASSIVA, SUJEITO PASSIVO OU IMPETRADO.

São legitimados ativos para impetrar a ação de Habeas data, qualquer pessoa física brasileira ou estrangeira que esteja interessada em ter acesso ou retificar, as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dados públicos ou de entidade privadas, de caráter público.

Há a possibilidade de sucessores legítimos impetrarem a ação de habeas data no caso de falecimento do interessado, todavia é vedada qualquer outro tipo de substituição processual.

Já quanto a legitimidade passiva, são legitimados para figurem no pólo passivo da demanda, ou seja, como réus na ação de Habeas data, as entidades governamentais ou particulares que administram registros ou bancos de dados de caráter publico.Incluem-se nestes casos, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como as entidades da Administração Direta ou indireta.

NATUREZA JURIDICA

O Habeas data tem natureza de ação cível constitucional, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais. É instituto de natureza processual constitucional. O assento na Constituição lhe garante o rótulo de "remédio ou writ" constitucional, especialmente a característica de garantia fundamental, haja vista o seu aspecto processual em defesa do direito de acesso às informações sobre o indivíduo e de proteção da verdade dessas informações.

OBJETO

Entretanto o objeto do habeas data é o ato do agente ou órgão estatal ou de quem age com atribuição pública que inviabiliza o direito de conhecer e/ou retificar os dados sobre a pessoa do impetrante.

É o direito de provocar o Judiciário a conceder a ordem de habeas data para que o impetrante tenha acesso às informações constantes de bancos de dados de caráter público.

A ação de habeas data tem como acesso a informação ou a retificação desta.

Admite- se que além do pedido de acesso a informação, seja solicitada também a solicitação desta, Quando realizada de forma inadequada ou em falta com a verdade.

CABIMENTO

Nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 8º da Lei 9.507, o Habeas Data será cabível se houver: recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão acerca do requerimento de acesso; ou recusa em fazer-se a retificação dos dados ou do decurso de mais de 15 (quinze) dias sem decisão acerca do requerimento de retificação; ou da recusa em fazer-se a anotação no cadastro do interessado que apresentar explicação ou contestação justificando possível pendência sobre fato objeto do dado supostamente inexato.

O habeas data preventivo, segundo José Eduardo Carreira Alvim (Habeas Data, p. 65):

"pode revelar-se mais útil ao interessado do que o habeas data repressivo, pois, em determinados casos, a efetivação de um registro que contenha dados inexatos a seu respeito, mormente se for pessoa jurídica, pode causar-lhe prejuízo irreparável ou, no mínimo, de difícil reparação. Pense-se na hipótese de estar uma empresa executando diversas obras, e participando da licitação de outras, e se veja na iminência de ter dados seus, inexatos, lançados nos registros cadastrais de entidades públicas; ou que tendo deixado de pagar um determinado título por justo motivo, discutindo-o em sede judicial, se veja na iminência de ter esse fato registrado no serviço de proteção ao crédito. A finalidade do habeas data, nesses casos, não é conhecer informações já efetuadas, senão, conhecer informações relativas a dados a serem efetuados, para avaliar se eles são ou não lesivos ao seu interesse jurídico, obstaculizando, por essa forma, a consumação do registro".

NÃO CABIMENTO

O Habeas Data protege direito personalíssimo do impetrante, por isso não serve para ter acesso a dados de terceiros, exceto se o paciente não puder ajuizá-lo e o impetrante for seu parente e demonstre a defesa do direito à privacidade do paciente. Não cabe se o impetrante não demonstrar a certeza e liquidez do direito pleiteado. Não cabe se não houver o prévio requerimento extrajudicial, salvo o Habeas Data preventivo. O Habeas Data não se presta contra informações protegidas pelo sigilo em favor do interesse público, nos termos do inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição, cujo enunciado diz: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Se o interesse for particular, cabível será o Habeas Data. Se o interesse for coletivo ou geral, cabível será o mandado de segurança. Se o interesse estiver protegido pelo sigilo, não será cabível nenhum dos dois.

COMPETENCIA JULGADORA

A competência para julgamento do habeas data dependerá da função exercida pela autoridade que negou a informação ou à retificação.

O art. 20 da Lei 9.507/97 regula a competência julgadora do Habeas Data nos seguintes termos:

"Art.

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