Habeas data e Direitos Políticos
Por: Hugo.bassi • 25/10/2018 • 5.581 Palavras (23 Páginas) • 362 Visualizações
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1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como tema o estudo do habeas data e dos direitos políticos, sendo, portanto, um trabalho de pesquisa para a disciplina de Direito Constitucional ministrada pelo Professor Wesley Wadim.
O objetivo geral do trabalho, no que se refere ao habeas data, é explanar acerca do tema visando as hipóteses de cabimento, origens históricas, efeitos das decisões, recursos cabíveis, tribunais competentes, partes qualificadas e juízes competentes para examinar as ações, além de buscar uma satisfatória compreensão acerca do assunto de Direitos Políticos.
O trabalho de pesquisa foi dividido de maneira equitativa entre os integrantes do grupo, tendo havido a participação efetiva de todos em prol da obtenção de conhecimento e da organização dos dados coletados nas pesquisas realizadas para integrar o trabalho. A primeira metade da pesquisa dirá respeito ao tema do remédio habeas data, enquanto a segunda abordará os Direitos Políticos. As referências bibliográficas consultadas se encontram no final do trabalho.
2. HABEAS DATA
Iniciemos nossa pesquisa falando a respeito do habeas data, tido como um dos remédios constitucionais positivados em nossa Constituição e que, segundo Mendes e Brancos (2014), é um instituto que visa assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público relativas à pessoa do impetrante e a retificação de dados, na hipótese de não haver preferência por fazê-lo de maneira sigilosa.
Trata-se o habeas data, de um instituto do direito constitucional brasileiro, introduzido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXII, regulamentada pela Lei n. 9.507/97.
Artigo 5º, inciso LXXII, conceder-se á habeas data:
- para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
O habeas data é um remédio jurídico constitucional e instrumental que confere ao cidadão, mediante atuação do órgão judiciário, o direito de conhecer todas as informações armazenadas por entidades governamentais ou de caráter privado, quando vierem a se referir à sua vida privada, honra, opinião política, filosófica e religiosa. Tais informações podem ser retificadas e suprimidas, caso não correspondam à realidade, e tenha sido negado o acesso ou a correção.
O remédio constitucional habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse torna-se inviável o exercício desse remédio por carência da ação constitucional.
Vale ressaltar que o acesso às informações pessoais não é absoluta, podendo sofrer limitações caso a sua divulgação se revele perigosa para a segurança do Estado.
Nesse sentido, adiantemos que o uso dessa ação constitucional vem a se fazer possível com intuito preventivo ou corretivo, além de admitir uma outra hipótese que é externa à Constituição Federal. Entretanto, antes de prosseguirmos em mais detalhes, é necessário ter em mente o que vem a ser um remédio constitucional e qual é a sua função.
Dentro dos direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição (onde os primeiros dizem respeito a normas de conteúdo declaratório, como o direito à vida, e o segundo se refere a uma norma de conteúdo assecuratório, tal como o habeas corpus), encontramos os remédios constitucionais, que consistem em ações constitucionais destinadas a tutelar alguns direitos constitucionais importantes. Como exemplos de remédios e respectivas tutelas, temos o mandado de segurança para qualquer direito líquido e certo e o habeas corpus para o direito de livre locomoção. A função de um remédio constitucional, em outras palavras, é proteger um direito que é declarado pelo texto constitucional. Sendo assim, habeas data é um remédio porque é uma ação constitucional que visa à tutela de direitos, assegurando o acesso a informações sobre dados pessoais que se encontrem em bancos de dados de caráter público.
Na primeira alínea do artigo 5°, inciso LXXII, asseguram-se as informações relativas à pessoa do impetrante, ou seja, à pessoa a quem pede, e tal natureza é de forma personalíssima.
Como observa o doutrinador Pedro Lenza no que se refere à segunda alínea, essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões ou informações de interesse particular, coletivo ou geral uma vez que, ao solicitar uma certidão, o indivíduo deve demonstrar que solicita a mesma para a defesa de direitos e esclarecimentos de alguma situação pessoal, onde nesse caso o remédio a ser utilizado é o mandado de segurança; se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, bastando a simples vontade de conhecê-las e independentemente da necessidade de demonstrar que elas se prestarão para a defesa de direitos, aí sim o remédio será o habeas data. (PEDRO LENZA, 2016).
2.1 HIPÓTESES DE CABIMENTO E PARTES QUALIFICADAS
A impetração do habeas data aparenta, num primeiro momento, caber somente para se obter acesso a bancos de dados de caráter público ou para a retificação desses dados conforme dispões as alíneas I e II do referido artigo 5° inciso LXXII, sendo interessante observar que esses bancos de dados podem inclusive ser privados (a exemplo do SCPC e do Serasa), mas que uma vez que sejam de natureza pública e que o acesso a eles esteja sendo negado.
Entretanto, vale ressaltar que embora a Constituição Federal preveja somente essas duas hipóteses de cabimento de habeas data, a lei 9.507/97, a lei do habeas data, traz uma terceira hipótese de cabimento, que é a de complementação. Portanto, nessa lei, assim fica disposto:
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III
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