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O Controle da Administração Pública – Habeas Data

Por:   •  3/3/2018  •  1.773 Palavras (8 Páginas)  •  326 Visualizações

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Realizado breve observação acerca das características do instrumento trabalhado, passa-se a transcrição de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul referenteao tema proposto, seguido de parecer:

“APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. Diante da negativa administrativa da empresa arquivista em fornecer informações acerca do histórico de inadimplência, cabível a utilização da via judicial. Direito à informação, amparado pelo artigo 5, LXXII, da Constituição Federal. Aplicação por analogia das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, a fim de declarar a isenção de custas e de honorários advocatícios. Sentença mantida. Pagamento de honorários advocatícios afastado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível Nº 70067263947, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/02/2016)(Grifo nosso)”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE) E DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2016.

DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,

Relator.

RELATÓRIO

DES. NELSON JOSÉ GONZAGA (RELATOR)

MARCELO DE OLIVEIRA VAES impetrou Habeas Data em face de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC.

Em síntese, disse que requereu informações acerca de eventuais registros negativos constantes em seu nome, referentes ao período de março de 2009 à março de 2013. Disse que a empresa, ora impetrada, negou-se em fornecer as informações. Pugnou pela procedência da ação, a fim de condenar o impetrado à prestar as informações postuladas, além da condenação ao pagamento de custas e de honorários (fls. 2/4).

Intimado à comprovar seus rendimentos (fl. 9), o impetrante juntou documentos (fls. 10/17).

Deferida a gratuidade judiciária (fl. 18).

Citada, a CDL disse que não consta em seu sistema nenhuma anotação em nome do impetrante, bem como, não fora localizado nenhum histórico de registros negativos. Disse mais: que as informações negativas são oriundas de diversas entidades com banco de dados próprios e que, foram visualizados registros ativos em outras instituições, nas quais não possui gerência. Pediu que as demais entidades arquivistas, quais sejam: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços e Serasa, fosse oficiada (fl. 22).

Em parecer, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 24 v).

Sobreveio sentença de procedência, a fim de determinar o fornecimento das informações ao impetrante, no prazo de quinze dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (fls. 25/26).

O impetrante interpôs embargos de declaração tendo em vista eventual contradição acerca da ausência de condenação sucumbencial (fls. 28/29).

Acolhidos os embargos, fixaram-se honorários ao patrono do impetrante, no valor de R$400,00 (fl. 30).

O impetrado apresentou embargos de declaração às fls. 36/38, os quais restaram desacolhidos (fl. 39).

Irresignado, o impetrado tempestivamente interpôs recurso de apelação. Em suas razões, disse que já prestou as informações requeridas, por ocasião da contestação. Deu garantia de que em seu banco de dados, não consta nenhum registro negativo em nome do impetrante, razão pela qual não há que se falar em procedência da ação. Pugnou pela extinção do feito, bem como pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa (fls. 41/46).

Contrarrazões às fls. 49/51.

De registrar, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. NELSON JOSÉ GONZAGA (RELATOR)

Eminentes Colegas:

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o feito, a fim de determinar o fornecimento dos históricos de registros negativos em nome do apelado, constantes na base de dados do apelante.

Com razão, mas somente em parte.

Andou bem o julgador singular ao concluir pela condenação do SPC em prestar as informações postuladas pelo impetrante.

Com efeito, o que pretende o apelado, nestes autos, é simplesmente ter conhecimento, especificamente, dos registros que constaram e/ou ainda constam em seu nome no período de março de 2009 à março de 2013.

Isto porque, visa buscar posteriormente, eventuais reparações pela negativa de crédito bancário, sob o fundamento de que constava com histórico de inadimplência.

Com efeito, o artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal prevê:

“Art. 5º.

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para “a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativa.”

Incontroverso, portanto, atendidos os requisitos para tanto, o direito do impetrante, em buscar através do competente remédio constitucional, o direito à informação protegida pelo habeas data.

Em consequência, impositiva a manutenção da sentença neste ponto.

Por

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