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Contestação - Rescisão de Pedido Comercial cominada com Indenização com Danos Material e Moral

Por:   •  2/6/2018  •  6.293 Palavras (26 Páginas)  •  467 Visualizações

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j. 12/12/2001). 3. Ainda que a parte venha a alegar nulidade da cláusula compromissória, falece competência ao Poder Judiciário. O art. 8º da Lei 9.307/1996 preconiza "caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória". APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70065156945, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 19/08/2015)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS partes elegeram a convenção de arbitrage E MATERIAIS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. Situação em que as partes elegeram a convenção de arbitragem para solucionar eventuais litígios. Hipótese de extinção do feito, sem julgamento do mérito. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048386973, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 29/08/2012)

Desta forma resta claro que a presente demanda deverá ser extinta sem resolução do mérito, conforme determina o art. 267, VII do Código de Processo Civil, uma vez que deveria o autor ter acionado o juízo arbitral para resolução de não cumprimento das obrigações presentes no contrato de compra e venda de móvel , salientando que a referida cláusula foi eleita expressamente pelas partes.

Em face do exposto, e da comprovada existência anterior de convenção de arbitragem, requer que, nos termos do art. 301, IX, do CPC, Vossa Excelência digne-se de decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com a consequente condenação do autor nas custas e nos honorários do advogado do demandado.

2.2 CARÊNCIA DE AÇÃO

As razões a seguir expostas, determinam a carência de ação, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Segundo a doutrina, são condições da ação:

a) o interesse de agir;

b) a legitimação para agir;

c) a possibilidade jurídica.

No caso em tela, para haver a possibilidade jurídica do pedido, cuja previsão legal se encontra nos artigos 186 c/c art. 927 do Código Civil, necessário que haja um dano. Depois há necessidade de se estabelecer nexo causal entre o dano e o agente, o que não se comprova.

Ora, na presente demanda não se demonstra sequer o dano, uma vez que a autora não recebeu os móveis em virtude do seu inadimplemento, quanto mais a requerida ter agido com culpa, contribuindo para que o dano ocorresse e, faltando um dos requisitos conhecidos como condição da ação ocorrerá à carência de ação, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, I e VI, do CPC.

Desta forma, fica prejudicada a admissibilidade e o provimento da presente demanda, conforme restará comprovado no decorrer da presente contestação e nos termos da legislação vigente.

3. DO MERITO

O autor em sua inicial pretende a rescisão do pedido comercial firmado pelas partes em data de 24/04/2015, além de danos materiais e morais pela não entrega dos móveis na residência do autor na data estipulada. Esta pretensão não merece acolhida, eis que o diferente do alegado pelo autor, a empresa requerida nunca recebeu os valores referentes ao pedido, de forma que não há possibilidade de ser julgada procedente a presente demanda.

Conforme apontado em preliminares, quando da assinatura do contrato entabulado entre as partes foi eleita a cláusula de convenção de arbitragem para resolução de eventuais desavenças decorrentes do não cumprimento das obrigações dispostas no contrato. Desta forma a presente demanda deverá ser julgada extinta sem resolução do mérito.

Caso a preliminar arguida não receba acolhida, para evitar a preclusão da matéria, passamos a contestar os pedidos da autora.

Há de se esclarecer que a autora efetuou o pagamento do valor da parcela de entrada do valor de R$10.000,00 através do cheque n°900015, cheque este que não possuía fundos, de forma que foi impossibilitada a entrega dos móveis comprados.

A parte autora demonstra em sua inicial que entrou em contato diversas vezes com a requerida com a intenção de resolver o impasse da não entrega dos móveis. Ocorre, que em todas as ligações e notificações enviadas pela autora a contestante informou do retorno do cheque, pela ausência de fundos e em todas estas conversas a autora desviou do assunto, a fim de se eximir de cumprir com a sua obrigação.

Desta forma a requerida deve ser desobrigada a efetuar o pagamento dos pedidos expostos na exordial, de forma que conforme exposto anteriormente não deve a requerente efetuar a entrega dos pedidos, sem o efetivo pagamento dos valores dispostos no contrato.

3.2 DOS DANOS MATERIAIS

A autora apontou que teve sofreu danos materiais, causados pela ora contestante, em decorrência de esta não ter entregue os móveis comprados pela autora.

Entretanto, a pretensão da autora não merece prosperar, ocorre que esta nem ao menos efetuou o pagamento dos referidos móveis, de forma que não comprovada a responsabilidade da requerida em efetuar qualquer pagamento à título de danos materiais.

Na remota hipótese de procedência do pedido, ou ainda que seja entendido pela responsabilidade da empresa requerida em indenizar qualquer tipo de dano, passamos a contestar o pedido a fim de evitar preclusão da matéria.

Para que haja direito a indenização primeiramente deve estar comprovada a culpa, após o nexo de causalidade entre o alegado dano e o agir culposo da demandada. Na presente demanda não temos nenhum dos pressupostos, não restou comprovada a culpa e nem mesmo a comprovação cabal dos danos pleiteados.

Ora Excelência, tem-se que não foram acostados documentos demonstrando cabalmente os danos pleiteados, sendo que se tratando de danos materiais, tal comprovação seria imprescindível para ensejar o direito ao recebimento de qualquer indenização.

Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entende ainda que é necessário que o dano material deve estar devidamente comprovado e não simplesmente pleiteado, conforme demais entendimentos jurisprudenciais colacionados abaixo:

Ementa:

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