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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDARIA

Por:   •  9/2/2018  •  3.777 Palavras (16 Páginas)  •  342 Visualizações

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DOS DIREITOS

O caput do artigo 2° do CDC afirma expressamente que o consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Conquanto não exista diferenciação legal visível entre pessoas físicas e jurídicas, não há que se adotar conceito restritivo, limitando o que dispõe expressamente a legislação, com base na utilização de teorias que não se amoldam perfeitamente ao corpo do Código de Defesa do Consumidor.

O que se mostra imprescindível é a interpretação do termo “ destinatário final”, a fim de que se possa estabelecer os limites de incidência da legislação consumerista.

A propósito do tema, leciona os autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor:

“(...) o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial”(ADA PELLEGRINI GRINOVER et al., in “Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 7ª ed., São Paulo, Forense, 2001, pp. 26 e 27).

No mesmo diapasão temos:

“O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. O que é relevante, na verdade, é saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço.

Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem.

Assim, por exemplo, é consumidor ‘o produtor agrícola que compra adubo para o preparo do plantio, à medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profissional, encerrando-se a cadeia produtiva respectiva, não sendo objeto de transformação ou beneficiamento’ (REsp. n.º 208.793⁄MT, Rel. Ministro MENEZES DIREITO, DJ 01.08.2000).

Também é esse o entendimento remansoso da doutrina consumerista:

O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção (MARQUES, Claudia Lima (et alii), 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 83⁄84)

Neste caso é legítima a autora para propositura da referida ação visto que não há uma relação do emprego direto do bem na prestação de serviço desta. A demandante não faz do veículo um produto a ser revendido ou utilizado como insumo em sua produção. Utiliza-o na verdade, como um dos aliados no desenvolvimento de sua atividade (prestação de serviços), o que por si só, não permite que seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Fosse assim, aceitando-se a tese de que todo e qualquer serviço e produto adquirido pela empresa no intuito de ser utilizado como meio para a consecução dos fins sociais, mostraria-se praticamente impossível apontar um situação fática em que a pessoa jurídica pudesse ser considerada a “destinatária final”. Uma lâmpada ou um pneu a ser utilizado em um veículo poderiam ser incluídos nesta definição, e esta não era, acredita-se, a intenção do legislador ao redigir o caput do § 2° do CDC. Senão poderia simplesmente ter excluído a pessoa jurídica da proteção legal, sem igualar, notamente, às pessoas físicas.

Com efeito, o fato de uma empresa utilizar-se de veículos para desenvolver sua atividade não a retira da condição de destinatária final e, por conseguinte, de consumidora.

Encontrando-se, portanto, a autora em condição legítima ad causum, mister se faz a responsabilização solidária da fabricante e das demais corrés assim prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor :

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".

O fato do produto ou do serviço também denominado defeito de segurança, disciplinado no artigo 12 do CDC, diversamente do vício do produto, ostenta natureza grave em razão da potencialidade de risco à incolumidade do consumidor e de terceiros. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem ( consumidor padrão ou standard - art.2° do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação bystandard – art. 17 do CDC).

Por sua vez, dispõe-se do artigo 18 ao 26 do Código de Defesa do Consumo, a responsabilidade por vício do produto e do serviço, verificando-se quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial.

Em outras palavras, vício do produto ou serviço, também denominado o vício de adequação, porquanto inerente ou intrínseco, influi no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade. Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC.

Sob esse enfoque, entende-se que a melhor exegese dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente

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