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AÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL C/ PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C VENDA CASADA C/PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Por:   •  28/10/2018  •  2.369 Palavras (10 Páginas)  •  413 Visualizações

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Neste desiderato requer ainda, que seja fixada multa cominatória diária, no valor a ser definido por V.Exa., a ser aplicada em caso de descumprimento por parte da Ré.

DOS FATOS

Ocorre que no ano de 2009 a autora se dirigiu a uns dos estabelecimentos da ré para adquirir um empréstimo, surpreendentemente os prepostos da ré ofereceram um cartão de crédito, bandeira mastercard de nº 5313041025058012, com vencimento em 12/2014 e outro cartão de crédito de nº 5313041391641037, bandeira mastercard, com vencimento em 12/2019, pois enfatizaram que devido aos serviços contratados pela autora era direito da mesma adquiri-lo sem nenhum custo adicional.

Só que para surpresa da autora, a partir da data da aquisição do empréstimo, passaram a ser descontados em seu Holerite além dos empréstimos, valores referentes aos Cartões de Créditos da autora. Cumpre esclarecer a Vossa Excelência, que a autora (através de sua filha que detectou os descontos indevidos em 2014) ao entrar em contato com a ré fora informada que se tratava do contrato de empréstimos firmado entres as partes, caracterizando neste caso, no meu entendimento o “Instituto da Venda Casada”. Além do mais, os produtos oferecidos pelos prepostos da ré nunca foram desbloqueados. E, para complicar ainda mais a situação, foi enviado para a residência da autora mais um cartão de crédito SEM a sua anuência, o qual também continua bloqueado, assim como o primeiro cartão enviado indevidamente.

Cumpre salientar que a autora é uma Senhora de idade, que foi tratada de forma desrespeitosa por prepostos da ré e que tal atitude foi uma verdadeira afronta ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90 bem como ao Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003. E, como a autora não viu boa vontade por parte da ré, se sentiu lesada não vendo outro caminho a não ser recorrer ao judiciário para ter a sua pretensão satisfeita.

A Lei nº 10.741/2003, adjetiva e unânime, em seu artigo 4º conceitua que: Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

Quanto ao direito e liberdade e a dignidade do idoso a o Estatuto do Idoso aduz que: Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Por sua vez, a Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 2º, conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou serviços como destinatário final.

Na mesma legislação, no seu Art. 3º, conceitua-se fornecedor como toda pessoa que desenvolve atividade, de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação e exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços, estando devidamente comprovada à relação de consumo, sendo aplicáveis às regras previstas no Código Consumerista.

A prática abusiva realizada pela instituição é conhecida como “VENDA CASADA”, consiste na coação do fornecedor sobre o consumidor, no sentido de condicionar à aquisição de um produto a aquisição de outro produto. Tal prática abusiva há muito condenada pelo ordenamento jurídico tanto pela Lei n° 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor ( art. 39, I ), como pela Lei n° 8.137/91 – Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra As Relações de Consumo, e dá outras providências. '“In verbs”

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas:

I- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço, ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como sem justa causa a limites quantitativos;

Percebe-se então que o legislador atento às práticas abusivas que o consumidor vem sofrendo ao longo dos anos, estatuiu nas tintas do citado inciso a proibição do fornecimento de produto condicionado ao fornecimento de outro produto, pondo fim a esta prática abusiva.

Por sua vez cabe ressaltar, que o art. 42 do CODECON diz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à “REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Incontestável que o requerente faz jus a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança efetuada pela ré, é indevida, e porque não dizer criminosa?

Sendo assim, a autora deve ser ressarcido em quantia igual ao dobro do que pagou, ou seja: através de um simples cálculo R$ 435,89 (x2) = R$ 871,78 ( Oitocentos e Setenta e Um Reais e Setenta e Oito Centavos ) .

Quanto à inversão do “ÔNUS DA PROVA”, a autora, pessoa natural, não se encontra no mesmo plano de igualdade que a empresa ré, mostrando-se, portanto, hipossuficiente, devendo o juiz, neste sentido, refutar o Art. 333, I da Lei Processual Civil, em relação ao autor e aplicar o inciso VIII da Lei 8.078/90, que dispõe a inversão do ônus probandi em detrimento da reclamada.

Ouçamos a doutrina:

“Neste enfoque, a Lei 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se à universalidade de jurisdição , na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa ” (CDC comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 5ª ed., p. 119, 1997).

Quanto o enfoque ao Dano Moral - colimado na doutrina Pátria - refere-se à violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo Direito. É a lesão sofrida pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal. É, portanto, como sentenciou o mestre Nilson Naves, “todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é

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