INICIAL DANO MATERIAL E MORAL
Por: Juliana2017 • 15/2/2018 • 2.568 Palavras (11 Páginas) • 410 Visualizações
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Acontece excelência, que após meses de espera, o autor sequer conseguiu utilizar o serviço contratado, e pior esta sendo ameaçado de ter seu nome negativado pela Requerida de forma indevida, sendo, certo, que até a presente data, nenhuma solução para o caso foi concretizada, mesmo após constantes contados por telefone.
Diante do exposto e sentindo-se impotente para resolver sozinho o presente caso, visto que em nada contribuiu para o acontecimento dos fatos, o Autor resolveu propor a presente ação, pois vislumbra na Justiça a única possibilidade de ver erros como esse não serem mais cometidos e de ver seus direitos, na qualidade de cidadão, respeitados.
DO DIREITO
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Pelos fatos elencados acima, conclui-se que o REQUERENTE se enquadra no conceito de consumidor inscrito no art. 2º do CDC, assim como a REQUERIDA se identifica com o conceito de fornecedor trazido no art. 3º do mesmo texto normativo, formando ambos uma relação de consumo no contrato apontado, vínculo este que é disciplinado não só pelo Código de Defesa do Consumidor como também (e principalmente) pela própria Constituição da República, que, sobretudo em seus artigos 5º, XXXII e 170, V, cuidam detidamente da defesa do consumidor.
A legislação consumerista, a respeito, fixa que:
"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produtos ou serviço como destinatário final."
“Art.” 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços:
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ “2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvam as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFSA DO CONSUMIDOR
Está, de forma clara e transparente, no artigo 18, § do Código de Defesa do Consumidor::
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
“Pelo texto do Código, não restam dúvidas. Se o fornecedor não consertar em 30 dias, que troque o produto ou devolva o dinheiro.
DO DANO MATERIAL
O Requerente como já descrito anteriormente, mesmo sem utilizar o serviço o autor efetuou o pagamento de uma boleta no valor de R$ 27,00. Aplica-se ao fato em espécie, a previsão legal contida no artigo 42, parágrafo único do CDC, que assim reza:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência é pacífica em albergar o direito do consumidor esculpido na norma acima transcrita. Senão vejamos:
Ementa: INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE 3G INOPERANTE NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DO MODEM.COBRANÇAS INDEVIDAS. NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. 1. Pretende a autora indenização por dano moral sustentando restrição de crédito indevidamente lançada pela empresa eis que baseada em serviço não prestado. 2. Afirmando a autora que tendo usado o serviço para teste, mas verificando que o mesmo não funcionava em sua residência, não
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