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Ação de Indenização dano material c/c compensação por dano moral

Por:   •  1/1/2018  •  3.161 Palavras (13 Páginas)  •  456 Visualizações

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DIREITO

Elucida Rui Stoco sobre os elementos necessários à responsabilização civil:

’Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. (...) É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou na feliz expressão de Demogue, é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria’ (’Traité des Obligations en général’, vol. IV,n.66)’ (Em ’RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL’, 1ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1994, à pág. 49)

Depreende-se do Boletim de Ocorrência que segue acostado que o Réu não respeitou as normas de trânsito do local onde aconteceu o acidente. Conforme se verifica abaixo pela foto retirada do site do Google Maps, a conversão à esquerda é proibida, havendo sinalização no local com essa indicação:

COLANCIONAR FOTO DO LOCAL DOS FATOS

A manobra do Réu ao realizar conversão à esquerda em acesso não permitido, desrespeita as leis de trânsito. Com isso, viabilizou a colisão. Não obstante, o Réu sequer parou no local onde existe sinalização de parada obrigatória, sequer sinalizou sua intenção de realizar tal manobra proibida, o que poderia ter evitado o acidente.

O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro determina:

"Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade."

É cediço que apenas tem dever de indenizar aquele que praticou uma conduta antijurídica e causou diretamente prejuízo a outrem, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

SÉRGIO CAVALIERI FILHO assim define a culpa: "A conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível." (Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p.39).

AGUIAR DIAS ensina que "é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais da sua atitude". (RUI STOCO Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.96).

Segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira:

"Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis:

a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer;

b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial;

c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).

Logo, para se aferir o dever de indenizar, deve-se primeiramente constatar a existência de responsabilidade civil, ou seja, de verificação de conduta antijurídica, de dano e de nexo causal entre um e outro.

In casu, conforme já defendido alhures, a segurança do trânsito encontra-se, justamente, no cumprimento das regras estabelecidas com a finalidade de evitar acidentes e proteger a vida humana. O condutor que não observa e transpõe essa regra, está aceitando o risco de causar um acidente. Ao tentar realizar a conversão o Réu obstruiu/fechou a passagem do Autor que vinha atrás, e causou o acidente.

Os elementos componentes da teoria da culpa: a imprudência do condutor do veículo que fez uma manobra irregular, fazendo uma conversão em local proibido; os danos sofridos pelo Autor, relativos aos danos sofridos pela motocicleta, além das despesas médicas, e a relação de causalidade entre os dois primeiros elementos, restaram comprovados, surgindo assim, a obrigação de indenizar.

A conversão realizada pelo Réu é proibida, haja vista que no local do acidente ele não poderia convergir à esquerda. Ao realizar a conversão assumiu os riscos e agora deve ressarcir os prejuízos suportados pelo Autor, tanto material, quanto moral.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recente julgado, assim se posicionou:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO EM LOCAL PROIBIDO - CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL. - Se os documentos e as demais provas trazidas aos autos são concludentes no sentido de que a causa determinante do acidente foi a conduta do motorista que realizou manobra de conversão em local proibido, é de se lhe imputar responsabilidade civil pela causação do dano. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0439.12.014476-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2015, publicação da súmula em 12/05/2015) Ementa Parcial - Destacamos

Portanto, resta caracterizada a responsabilidade do Réu no acidente de trânsito, haja vista que desrespeitou as

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