Responsabilidade do dano material
Por: Hugo.bassi • 16/10/2017 • 1.022 Palavras (5 Páginas) • 474 Visualizações
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CTN – Lei n. 9.503/97 – art. 1º, parágrafos segundo e terceiro.
- O trânsito, em condições seguras, passou a ser um direito de todos e um dever do Estado, representado pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, especialmente as concessionárias e permissionárias desses serviços, que exploram as rodovias com a obrigação de administrá-las e de fiscalizá-las.
- O CDC – art. 14 – responsabiliza os prestadores de serviços em geral (inclusive as concessionárias e permissionárias), independentemente da verificação de culpa, pelo defeito na prestação do serviço, podendo assim ser considerada a permanência de animal na pista de rolamento, expondo a risco os usuários.
- Assim, responde o dono do animal, objetivamente, pelos danos que este causar a terceiros, inclusive nas rodovias, somente se exonerando se provar culpa da vítima ou força maior. Responde, também de forma objetiva, a concessionária ou permissionária encarregada da administração e fiscalização da rodovia – art. 14 do CDC e art. 37, parágrafo sexto da CF/88, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior.
- O proprietário responde por ser o dono do animal, encarregado de sua guarda, devendo manter em ordem os muros e cercas de seus imóveis, para evitar que fuja para as estradas. A concessionária e permissionária, por permitir que o animal ingresse ou permaneça na rodovia, provocando risco de acidentes e criando insegurança para os usuários.
- Art. 942 , segunda parte do CC – “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
- A concessionária, se condenada, terá ação regressiva contra o dono do animal, para cobrar deste a sua quota-parte.
TRF-4ª REGIÃO –“A responsabilidade pela presença de animais em rodovia, que se destina ao tráfego de alta velocidade – e, como tal, pressupõe perfeito isolamento de seus terrenos marginais -, recai sobre a autarquia encarregada da construção e manutenção das estradas de rodagem nacionais. Na via de regresso, demonstrada a ilicitude do comportamento do proprietário de animais, poderá o ente público ressarcir-se do valor pago a título de indenização.
- O interesse dos proprietários em evitar a saída dos animais advém da circunstância de pesar sobre eles a responsabilidade presumida, que os obriga a indenizar os danos causados a terceiros por seus animais, na forma do art. 936 do CC, permitida a exoneração somente se lograrem provar alguma das excludentes previstas.
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