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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL COM REVISÃO DE CONTRATO

Por:   •  1/5/2018  •  2.902 Palavras (12 Páginas)  •  305 Visualizações

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Pelo fato do não pagamento pela promovida causou um episódio emblemático ao promovente, pois o mesmo acreditou na boa-fé da promovida, que celebrado o acordo ele seria efetivamente cumprido, o que não ocorreu.

Há obrigação de indenizar, de acordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o

Código Civil Brasileiro:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O STF tem proclamado que “a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo” (RT 614/236), por este uma consequência irrecusável do fato de um “direito subjetivo da pessoa ofendida” (RT 124/299). As decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está próprio fato, não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral.

Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa. Assim, é correto admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos a ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentendem-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima (CRJEC, 3ª Turma,Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ 21.08.98).

Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses casos “acreditar na presença de dano é tudo quanto há de mais natural” (Da responsabilidade Civil, vol. II, p. 368).

E segundo o seguinte acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"...Todo mal causado ao ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para reparar o dano moral" (Ap. cív. n. 594.125.569, de Porto Alegre, rel. Des. Flávio Pâncaro da Silva).

Sendo assim, não resta mais do que claro o direito do promovente em ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Dos Danos Materiais

DO DIREITODo Ato Ilícito

1. O Código Civil pátrio normatiza a reparabilidade de quaisquer danos, sejam morais, sejam materiais, causados por ato ilícito, ex vi o art. 186, que trata da reparação do dano causado por ação, omissão, imprudência ou negligência do agente:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

2. Cotejando o supracitado dispositivo normativo com o caso em baila, fica notório que o REQUERIDO cometeu um ato ilícito – qual seja, não perceber a falsificação grosseira do valor do cheque, autorizando sua compensação – fato que culminou em dano material e em uma imensurável lesão à honra objetiva e, por que não, à honra subjetiva do demandante.

Da Responsabilidade Civil

1. Não obstante o art. 186 do novo Código definir o que é ato ilícito, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria extremamente bem tratada no art. 927 do mesmo Código, que assim determina:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

2. Temos, outrossim, a pertinente incidência de outro dispositivo do mesmo diploma legal, qual seja:

"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

.........................................

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

........................................."

3. Com reiteração proferida, inclusive, pelo órgão de cúpula do judiciário brasileiro:

SÚMULA 341 DO STF - "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto."

4. Vê-se que há a responsabilidade do empregador, ou comitente, sobre os atos de seus prepostos ou empregados. Prima-se, dessa maneira, pela imputação de culpa "in eligendo".

5. Aplica-se, ademais, outro artigo do novo Código Civil:

"Artigo 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."

6. Deste artigo, depreende-se, pois, que de forma alguma o banco poderá se isentar de culpa, haja vista que sua responsabilização é objetiva, ou seja, o banco deve ser primeiramente responsabilizado, podendo pedir, posteriormente, caso caiba, direito de regresso contra seu funcionário.

7. Destaca-se, outrossim, o texto da Resolução CMN 2.878, de 26 de julho de 2001, denominada Código de Defesa do Cliente Bancário, a qual versa, in verbis:

"Art. 1º. Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar:

.........................................

V - efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, causados a seus clientes e usuários."8. Verifica-se, portanto, a evidente responsabilidade do Banco em reparar o REQUERENTE, haja vista que, embora habituado a lidar com papéis bancários, não obstaculizou a compensação do cheque grosseiramente falsificado, acarretando, pois, danos de natureza material e moral ao demandante.

9. A Lei Ordinária nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, além disso, traz expressamente no parágrafo único do artigo 39 outro argumento favorável ao pedido do autor:

"Art. 39 .........................................

Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista,

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