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Conceito de Estado e Seus Poderes

Por:   •  4/3/2018  •  2.725 Palavras (11 Páginas)  •  457 Visualizações

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O Governo, representa um dos elementos essenciais do estado. Vindo a ser o conjunto de funções por meio das quais o Estado realiza os seus objetivos.

Aristóteles, em sua Política, alinhava três formas legitimas de governo: a) Monarquia, governo de um só; b) aristocracia, governo de uma classe; c) democracia, governo de todos, do povo. Legítimas porque tinham o bem geral como meta a ser alcançada.

A elas correspondia as formas ilegítimas: a) Tirania, governo sem lei; b) Oligarquia, governo de uma minoria poderosa; c) demagogia, governo com predomínio de facções populares. Para essas formas de governo o bem da coletividade figurava em plano secundário.

Hoje, podemos dizer que duas são as formas de governo: Monarquia, onde o rei reina e o povo governa através do Parlamento, e República, onde o povo reina e governa por intermédio de seus representantes (presidente, diretório ou Gabinete)

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1. Antiga[pic 6]

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FORMAS DE

GOVERNO [pic 9][pic 10]

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2.Moderna[pic 13]

Democracia – Conceito:

Democracia (do grego demos = povo e cratos = povo), é o governo de todos, ou na expressão de Abram Lincoln, “É o governo do povo, pelo povo, e para o povo”.

É a forma de governo em que se reconhece que o poder emana do povo e em seu nome é exercido (CF, art. 1º , parágrafo único), em que se repele o predomínio de classes ou grupos.

Dois são os valores fundamentais que inspiram a democracia: liberdade e igualdade. A Liberdade que a democracia supõe pode ser encarada sob o aspecto político (direito de escolher os governantes), e sob o aspecto civil (direito à vida, à propriedade, à associação, à comunicação do pensamento, à religião, à locomoção, etc), não é absoluta. O Individuo não pode fazer tudo e só o que bem entenda. O que a democracia pretende dar é a liberdade social, isto é, o direito de cada um fazer tudo o que não prejudique a liberdade dos outros.

Por outro lado, a Igualdade, de que se fala, como valor fundamental da democracia, é a igualdade perante a lei, magistralmente definida na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789: “ A lei deve ser a mesma para todos, quer quando protege, quer quando pune. Todos os cidadãos são iguais perante ela e são igualmente admissíveis a todas as dignidades, cargos e funções públicas, conforme a sua capacidade, e sem outras distinções senão as de suas virtudes e talentos”.

Ações afirmativas para busca da igualdade.

As formas de democracia

Distinguem-se três formas de democracia: direta, indireta e semidireta

- direta: é aquela em que as decisões são tomadas diretamente pelos cidadãos em assembléias. Trata-se de reminiscência histórica, já que é impossível adota-la pela dificuldade de se reunir milhares de pessoas para que resolvam os problemas comuns.

- Indireta: é aquela onde o povo governa por intermédio de representantes, daí ser ela conhecida como democracia representativa. A democracia representativa é o sistema comum de governos dos Estados modernos.

- Semidireta: trata-se de uma aproximação da democracia direta, porque o povo, embora não se governando diretamente, tem o poder de intervir, às vezes, em certas decisões. Em geral, essa participação se dá pela iniciativa popular (quando determinado número de eleitores se manifesta pela necessidade de uma certa lei, o Parlamento fica juridicamente obrigado a discuti-lá e votá-la), pelo referendum (consiste em que a lei, depois de elaborada, somente se torna obrigatória quando o corpo eleitoral, expressamente convocado, a aprova) e pelo veto popular (pressupõe uma lei já feita, e que é repudiada por certo número de cidadãos).

Regimes governamentais

Os regimes governamentais podem ser divididos em três ramos – regime presidencial, parlamentar e de assembléia – conforme a natureza e o grau das relações entre o Executivo e o Legislativo.

- Presidencialismo – Juridicamente, o presidencialismo se caracteriza, em primeiro lugar, por ser um regime de separação de poderes (executivo, legislativo e judiciário), harmônios e independentes. Em segundo lugar, por conferir a chefia do estado e do governo a um órgão unipessoal, a Presidência da República, certo que os chefes dos grandes departamentos da administração são meros auxiliares do Presidente, que os escolhe e demite quando bem entende. Ex: Brasil, EUA, etc.

- Parlamentarismo – Também é um regime de divisão de poderes (legislativo, executivo e judiciário), mas o executivo e legislativo são interdependentes, pois o governo depende para manter-se no poder do apoio da maioria parlamentar. Em segundo lugar, o executivo tem estrutura dualista. O rei, ou o Presidente da República, é o chefe de Estado, com funções de representação, de cerimonial, enquanto o governo é exercido por um órgão coletivo, o conselho de ministros ou gabinete, à testa do qual está um chefe, o primeiro-ministro, verdadeiramente chefe de governo. O Parlamento tem poderes de aprovar o Conselho ou Gabinete, ou de o desfazer se obtiver um voto de desconfiança. Exemplo: Inglaterra, Itália, França, etc.

- Governo de assembléia – Caracteriza-se pela inseparabilidade dos poderes, com exceção do Judiciário. Este é independente e especializado. Todavia, as decisões sobre a elaboração das leis e sua aplicação estão concentradas nas mãos do mesmo órgão, no caso, a Assembléia. O único exemplo conhecido é o da Suíça.

Da organização Nacional

A estrutura do Estado Brasileiro, segundo se vê art. 1º da CF está assentada nos seguintes princípios básicos: República, Federação e Estado Democrático de Direito.

a) O Brasil é um república, pois é dirigido por um Presidente. O Poder é exercido por três órgãos distintos, com funções especificadas: o Legislativo, que é incumbido de fazer as leis; o Executivo, a quem cabe a administração do País; o Judiciário, encarregado de aplicar as leis aos casos concretos.

b)

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