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ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Por:   •  2/10/2018  •  2.039 Palavras (9 Páginas)  •  368 Visualizações

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Art. 6º. A criação de novas Varas dependerá da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:

I – População mínima da Comarca de 30.000 (trinta mil) habitantes;

I – Distribuição anual média de 4.000 (quatro mil) processos na Comarca, o último triênio; e

III – Distribuição anual média de 2.000 (dois mil) processos, no ultimo triênio, na Unidade Judiciária a ser desmembrada.

3 ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

O Estado do Espírito Santo se divide nas denominadas “Zonas Judiciárias”, que ao total são vinte e duas, todas com suas respectivas sedes, e comarcas conjuntas.

Sua divisão é estabelecida pelo artigo 10 da LC nº 234/2004, na qual dispõe que os órgãos responsáveis por exercer tal poder, serão: Tribunal de Justiça, Conselho Superior da Magistratura, Corregedoria Geral da Justiça, Ouvidoria Judiciária, Câmaras Cíveis Reunidas, Câmaras Criminais Reunidas, Câmaras Cíveis Isoladas, Câmaras Criminais Isoladas, Colégios Recursais, Juizados Especiais, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Tribunais do Júri, Auditoria e Conselho da Justiça Militar, Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Espírito Santo (CEJAI), Justiça de Paz, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).

4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) é a instância mais elevada e também o órgão supremo do Poder Judiciário estadual, sediado na capital Vitória, e com jurisdição em todo território do Estado, sendo composto por 30 desembargadores, no total, sendo presidido por um deles, com outros três exercendo as funções de Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Vice-Corregedor. Sua composição e fundamento encontram-se dispostos nos artigos 11 a 16 da lei ora estudada.

4.1 DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO TJ

Divide-se em Câmaras e funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho Superior da Magistratura, em Câmaras Cíveis Reunidas, em Câmaras Criminais Reunidas e em Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, de acordo com as recomendações do Regimento Interno do mesmo. É também formado por magistrados mais experientes, denominados Desembargadores, um exercerá a função de Presidente do Egrégio Tribunal e outros exercerão a função de Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça e Vice Corregedor.

O Tribunal ainda é o competente originariamente para processar e julgar nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Público e o Procurador-Geral do Estado, dentre tantas outras ações determinadas na Constituição, nas Leis Federais, e no Regimento Interno do Tribunal, de acordo com o art. 19, alínea A, da L.C. 234/2002:

Art. 19. Compete-lhe, ainda, originariamente, processar e julgar: a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Público e o Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Seu Regimento Interno é o documento institucional do próprio Tribunal, que estabelece e organiza as diretrizes e deveres do mesmo, no âmbito de atuação do mesmo dentro do Poder Judiciário, e suas próprias prerrogativas administrativas, conforme leciona o consequente artigo da legislação estudada:

Art. 20. O Regimento Interno estabelecerá, além dos casos previstos nesta Lei:

a) a competência do Plenário;

b) a competência das Câmaras Reunidas e Isoladas e a do Conselho Superior da Magistratura;

c) as atribuições e competência do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça, do Vice-Corregedor e do Ouvidor-Geral;

d) processo e o julgamento não só dos feitos da competência originária do Tribunal de Justiça mas, também, dos recursos, respeitada a legislação federal.

4.2 DAS CÂMARAS REUNIDAS; REUNIDAS CIVEIS; E REUNIDAS CRIMINAIS

O Tribunal de Justiça é dividido nas chamadas Câmaras Reunidas, com as Câmaras Cíveis Reunidas sendo compostas de, no mínimo, 02 Câmaras Cíveis Isoladas, sendo exigida para o seu funcionamento a presença de, no mínimo, 04 Desembargadores Efetivos. Nesta hipótese, as sessões das Câmaras Cíveis serão presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e este será substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador mais antigo da Seção Cível.

Suas competências estão elencadas no art. 24, seguindo:

Art. 24. Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:

I - processar e julgar conforme dispuser o Regimento Interno:

a) à Primeira, os embargos infringentes opostos às decisões originárias da Terceira e da Quarta Câmaras Cíveis; e, à Segunda, os embargos infringentes opostos às decisões originárias da Primeira e da Segunda Câmaras Cíveis;

b)as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras Cíveis;

c) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;

d) a execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência;

e) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;

II - julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) recurso de despacho denegatório de embargos infringentes, de sua competência;

c) os recursos das decisões de seu Presidente, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão;

d) os recursos das decisões do Relator, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno.

III - representar ao Conselho da Magistratura, ao

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