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Competencia Processo Penal

Por:   •  6/12/2017  •  3.551 Palavras (15 Páginas)  •  528 Visualizações

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Banco Central, Ibama, crimes praticados contra estes são de competência Federal.

Empresas Públicas: CEF, EBCT (exceto das franqueadas), Infraero, também os crimes contra as mesmas tem competência Federal.

Interesses da União: ex. falsificar título de eleitor ou carteira da OAB.

Serviços da União: são relacionados ao exercício funcional cfe. Súm. 147 do STJ, a justiça Federal irá processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal durante o exercício de sua função.

Observações:

- Existindo conexão entre crime federal e outro estadual, a competência será da Justiça Federal(Súm. 122 STJ)

- Crime contra a Justiça do Trabalho é de competência da Justiça Federal(ex. falso testemunho) súm. 165 do STJ.

- Crimes contra sociedades de economia mista, tais como Banco do Brasil e Petrobrás(súm. 42 do STJ) são de competência da justiça Estadual.

- Demais contravenções penais, mesmo que praticados em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou suas entidades, terão competência Estadual comum, cfe. Estabelece a Súm 38 do STJ.

Art. 109, V - Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução em território nacional e o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no exterior ou reciprocamente. Exs trafico internacional de drogas, envio de crianças ao exterior com fim de lucro(art 239 ECA).

Art. 109, V, a - Causas relativas a direitos humanos.

Obs.: Neste caso para que haja o deslocamento para competência federal, devera ser analisado cada caso per si, demonstrando que houve descumprimento de tratado ou convenção do qual o Brasil é signatário.

Art. 109, VI - Crimes contra a organização do trabalho.

Obs.: Este mesmo que esteja previsto nos crimes contra a liberdade sexual, trata-se de crime contra a organização do trabalho.

Art. 109, VI, Segunda parte; nos casos determinados em lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico financeira.

- Crime contra o sistema financeiro Lei 7.492 de 1986(Colarinho Branco), taxativamente em seu art. 26 diz que, nos crimes previstos nesta lei, será promovido pelo Ministério Público federal, perante a Justiça Federal.

- Ordem econômico-financeira, previstos na Lei 8.176 de 1991 e 8.137 de 1990, como regra são de competência da Justiça Estadual. Quando forem atingidos bens, serviços ou interesses da União serão de competência federal, por aplicação do Art. 109, IV da CF.

Art. 109, VII - Os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.

Art. 109, IX - Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressaltados os de competência da Justiça Militar.

Art.109, X - Crime de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro.

Obs.: São meras infrações administrativas. A justiça Federal apenas julgará as condutas previstas nos Arts. 309(uso de nome falso por estrangeiro) e 338 (reingresso de estrangeiro expulso. Ambos do Código Penal.

Art. 109, XI - Disputa sobre direitos indígenas.

A Justiça Federal é competente para julgar disputa sobre direitos indígenas e não para conhecer dos crimes onde indigenas figurem como autor ou vitima. (Súmula 140 do STJ)

Jurisdição Estadual

A competência da Jurisdição comum Estadual é residual, tudo que não for das competências das Justiças Especiais e da Federal, logo será Estadual.

“Ao mesmo tempo em que delimita o âmbito de atuação dos órgãos íntegrantes das chamadas justiças especiais e da justiça federal comum, a Constituição Federal implicitamente atribui aos órgãos integrantes das justiças estaduais e local do Distrito Federal a competência residual que se estende a todas as causas não incluidas entre aquelas expressamente distribuídas aos õrgãos integrantes das Justiças especiais e da Justiça federal comum"(AVENA,2011, p.666).

Obs.: Súmulas 62, 73,104 e 107 do STJ.

“Por vês a lei deixa de considerar principal o critério do lugar da infração da infração ou do domicilio do réu, para eleger principio diverso, que é o de natureza da infração penal. É a competência em razão da matéria (ratione materiae). Vários juízes de um local poderiam ser competentes, mas deixa de haver coincidência quando – um deles desponta como apto a cuidar do processo em razão da natureza da infração. Exemplo disso é a existência da Justiça Militar. Quando um crime militar ocorre, segue o processo diretamente o processo para esta Vara, nem se fazendo necessidade de outras verificações.Se por ventura, houver mais de uma Vara competente na Comarca ou região, utiliza-se então o critério geral, que é o lugar da infração ou do domicilio do réu (NUCCI, 2009, p.207).”

II - Em Razão do Local (Ratione Loci):

É competência relativa, visa identificar o juízo territorial competente, por este critério determina-se o local (art.69, I e II do CPP e súmula 33 do STJ).

Como regra principal (art. 69, I, CPP), o juiz competente será o lugar onde consumou-se a infração, devido a teoria do resultado adotada pelo CPP em seu art. 70.

Regra subsidiaria (Art. 69, II, do CPP)

- Conhecido o lugar da consumação, será competente o local ou residência do réu (Art. 72 do CPP).

- Tendo o réu mais de uma residência ou domicilio, a competência será pela prevenção (Arts. 83 comb. 72, parag 1(primeiro) do CPP).

- Tão tendo o réu residência fixa ou ignorado seu paradeiro e se desconhecido for o local da infração, competente será o juiz do local onde oficialmente deu-se o conhecimento da mesma (Art. 72 parag. 2 do CPP).

Regras Gerais:

- No crime tentado, a competência será do lugar, onde o ato foi praticado por ultimo ato(art. 70 do CPP).

- Crimes a distância (espaço máximo), ação inicial ocorre em um pais e o resultado final em outro:

- Iniciado no Brasil e resultado for no exterior,

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