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A Competência no Processo Penal

Por:   •  9/12/2018  •  3.653 Palavras (15 Páginas)  •  492 Visualizações

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§2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

Vale mencionar o artigo 109 do CPP que diz que “se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-à nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior”.

- Competência em razão da matéria:

A competência em razão da matéria será determinada pela natureza do tipo de infração penal. Verificando a mesma se é de jurisdição comum ou especial, previsto na Constituição Federal. Fixada a competência em razão da matéria, cumpre verificar o grau do órgão jurisdicional competente, ou seja, se o órgão incumbido do julgamento é juiz, tribunal ou tribunal superior. Essa delimitação de competência é feita pela Constituição Federal, de acordo com a prerrogativa de função, que é a chamada competência ratione personae.

De fato, confere-se a algumas pessoas, devido à relevância da função exercida, o direito de serem julgadas em foro privilegiado. Não há que se falar

em ofensa ao princípio da isonomia, já que não se estabelece a preferência em

razão da pessoa, mas da função. Alguns doutrinadores fazem distinção entre as expressões “foro privilegiado” (privilégio para determinadas pessoas) e “foro por prerrogativa de função” (foro especial fixado como garantia inerente ao exercício de uma função), entendendo que somente este último não viola o princípio da isonomia: “Não se deve confundir foro pela prerrogativa de função com foro privilegiado. Aquele é homenagem à função...; a competência por prerrogativa de função não sugere foro privilegiado.

O foro por prerrogativa visa preservar a independência do agente político, no exercício de sua função, e garantir o princípio da hierarquia, não podendo ser tratado como se fosse um simples privilégio estabelecido em razão da pessoa.

- À justiça federal: (art. 109, IV)

Compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e a da Justiça Eleitoral. Nos termos da Súmula

38 do STJ que traz o seguinte texto: “compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades”.

- À justiça comum estadual:

Compete tudo o que não for de competência das jurisdições especiais e federal. Finalmente, no que diz respeito aos crimes dolosos contra a vida, e outros a que o legislador infraconstitucional posteriormente vier a fazer expressa referência, a competência para o julgamento será do tribunal do Júri, da jurisdição comum estadual ou federal, dependendo do caso (art. 5º, XXXVIII,d).

A competência ratione personae está assim distribuída:

Exemplos:

- Superior Tribunal de Justiça: (art.105, I, a)

Compete processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os governadores dos Estados e do Distrito Federal; nos crimes comuns e nos de

responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do

Distrito Federal, os membros dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

- Supremo Tribunal Federal: (art.102, I, b e c)

Compete processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, seus próprios ministros, o presidente da República, o vice, os membros do Congresso Nacional e o procurador-geral da República (art.102, b); nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (salvo se o crime de responsabilidade for conexo ao do presidente ou vice, caso em que a competência será do Senado Federal – art. 102, c), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Obs.: O STF já firmou o entendimento de que a expressão “infrações penais comuns” do art. 102, I, b e c, abrangem todas as modalidades de infrações penais, inclusive os crimes eleitorais e as contravenções penais.

- Superior Tribunal de Justiça: (art.105, I, a)

Compete processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os governadores dos Estados e do Distrito Federal; nos crimes comuns e nos de

responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do

Distrito Federal, os membros dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

- Tribunais Regionais Federais: (art.108, I, a)

Compete processar e julgar originariamente os juízes federais, da justiça militar e do trabalho, da sua área de jurisdição, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da justiça eleitoral.

- Competência por prerrogativa de função:

O foro por prerrogativa de função visa preservar a independência do agente político, no exercício de sua função, e garantir o princípio da hierarquia, não podendo ser tratado como se fosse um simples privilégio estabelecido em razão da pessoa. “Não se deve confundir foro pela prerrogativa de função com foro privilegiado. Aquele é homenagem à função...; a competência por prerrogativa de função não sugere foro privilegiado. O que a Constituição vedava e veda (implicitamente) é o foro

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