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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NA AÇÃO INDENIZATORIA

Por:   •  1/5/2018  •  2.068 Palavras (9 Páginas)  •  246 Visualizações

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nome protestado na lista negra do SERASA e do SPC, bem como, que foi submetida a uma situação que não deu causa da qual deu origem a protestos, suspensão do direito de adquirir talões de cheque junto aos bancos em que mantinha conta corrente e suspensão do crédito na praça.

Argumenta que deixou de pagar 13 (treze) cheques do Apelado que foram passados na praça, bem como que precisa resgatá-los para providenciar a baixa nos protestos e reaver os créditos perdidos há alguns anos (vide cheques as fls 12/14). Os documentos por ela juntados como prova do direito que postula constam as fls. 11 a 14 e 32.

Ocorre, porém, que o restritivo apontado pelo comunicado do SERASA e juntado pela Apelante ( fls. 11), não faz qualquer menção a respeito dos cheques objeto da questão, ou seja, não guarda nenhuma relação ou verossimilhança com a devolução dos cheques em voga.

Os documentos mostram várias pendências financeiras, alguns protestos sem nenhuma relação com os cheques descritos pela Apelante, os quais ela apresentou cópia, às fls. 12/13/14 dos autos.

Além disso, o documento emitido pelo SERASA aponta a existência de 28 cheques sem fundo emitidos no período de 01 a 10/2009. Quanto aos 28 cheques, o nobre Juízo “a quo” determinou que a Apelante apresentasse Certidão expedida pelo Cartório competente com a devida especificação dos 28 cheques descritos às fls. 11, conforme despacho de fls. 29. Em atendimento a r. Despacho do Juízo, a Apelante apresentou a Certidão de fls. 32, emitida pelo Cartório de Distribuição do ............................, de onde pode-se extrair alguns protestos efetuados, mas nenhum deles com qualquer relação com os cheques descritos pela Apelante. Conforme se depreende da referida Certidão os protestos foram levados a efeito pelo PETROGAMA COMBUSTÍVEIS LTDA e pelo SUPERMERCADO ESTRELA DO SUL.

Os cheques, cujas cópias constam às fls. 12/13/14, foram emitidos a credores totalmente diversos e inclusive, com valores diferenciados, portanto, demonstrando inequivocamente que os documentos juntados pela Apelante não se referem à situação e aos fatos tratados na presente demanda.

Consta dos autos que os cheques objeto da presente demanda foram devolvidos, mas que não foi tomada pelos credores ou beneficiários, qualquer providência no sentido de incluir o nome da Apelante nos cadastros do SPC e SERASA. Portanto, restou provado nos autos que os cheques foram devolvidos, porém, não se comprovou se os referidos títulos foram relacionados no cadastro negativo, ao revés, o que se demonstrou é que tal providência não foi adotada.

Nesse esteio, conclui-se que a Apelante está com o nome sujo na praça, mas em decorrência de outros cheques sem fundos por ela emitidos. Os documentos juntados aos autos demonstram de forma nítida tal situação.

Há prova documental suficiente nos autos para demonstrar a verdade dos fatos, tornando-se irrelevante a produção de prova oral, eis que nada, mais absolutamente nada modificará a situação real dos fatos.

Diante disso, impõe-que seja julgado, de pronto, improcedente a preliminar arguida, sendo irrelevante a oitiva da testemunha arrolada pela Apelada, tratando de ato meramente protelatório que alongará desmotivadamente o processo no judiciário.

DO MÉRITO

A Apelante pretende receber indenização por dano moral pela "indevida" devolução dos cheques, que alega ter emprestado ao Apelado, no valor correspondente a 30 salários mínimos, ocasionando a inclusão do seu nome nos registros do SERASA, consequentemente, abalando seu crédito no comércio.

Porém, é tranquilo afirmar que a inclusão do seu nome no SERASA não adveio das devoluções dos cheques em questão, mas certamente, em função de outras dívidas contraídas por ela e não quitadas nos seus respectivos vencimentos.

Alega a Apelante, em síntese, que emprestou folhas de cheque ao Apelado, para que este realizasse negócios com terceiras pessoas durante um bom período, mediante o compromisso por parte dele de depositar em sua conta os valores respectivos para serem compensados.

Aduz ainda que o Apelado por um largo período cumpriu o pactuado, mas assim que se separou da irmã da Apelante, deixou de honrar o compromisso assumido, não depositando os valores dos cheques que passou na praça, causando-lhe com isso, sérios problemas, posto que a mesma teve seu nome protestado na lista negra do SERASA e do SPC.

Argumenta que deixou de pagar 13 cheques do Apelado que foram passados na praça, cujas cópias foram juntadas ás fls. 12/13/14 dos autos.

Quanto aos fatos alegados, há uma inconsistência evidente nas informações trazidas á baila, notadamente quando a Apelante diz que "deixou de pagar 13 cheques do Réu que foram passados na praça". Porquanto, o documento de fls. 11 mostra o total de 28 cheques sem fundos por ela passados.

Há de se ver, diante disso, que a Apelante é costumeira em emitir cheques sem suficiente provisão de fundos, posto que, além dos 13 que alega ser de responsabilidade do Réu, mais 15 cheques foram lançados na praça, não constando nos autos a especificação, destinação e origem dos referidos títulos.

A pergunta que deve ser feita é a seguinte: o abalo a imagem que a Apelante alega ter sofrido foi proveniente dos 13 cheques que, segundo ela, o Apelado não pagou ou decorreu dos quinze cheques por ela passados na praça sem provisão de fundos?

Ora, uma pessoa que se revela séria e idônea, não combina com uma pessoa que emite cheques sem fundos costumeiramente, ou seja, que não cumpre com suas obrigações contratuais, conforme se demonstrou acima.

Os supostos danos morais que a autora alega ter sofrido ficam, desta forma, plenamente contestados, devendo ser desconsiderado qualquer dano alegado, por inexistente e infundado.

A conduta dela é bem típica de estelionato, ato criminoso de emitir cheques sem fundos (estelionato, CP Art. 171, § 2º, VI).

É uma evidente inversão de valores, onde a parte que age de forma ilícita tenta dissuadir os fatos a fim de tentar se beneficiar da ingenuidade ou distração dos operadores do direito.

Portanto, improcedentes se mostram todos os argumentos invocados pela Apelante em sua peça recursal.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE

Data

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