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Ação indenizatória de reparação de danos

Por:   •  23/9/2017  •  5.110 Palavras (21 Páginas)  •  352 Visualizações

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Assim é que acertadamente decidiu o MM. Juiz naqueles autos, ao sentenciar o feito aduzindo que:

“(...) 10 – A prova pericial (fls. 70/75) demonstra a existência de lesão permanente, redutora da capacidade laborativa. O exame complementar constatou a existência de espondilodiscoartrose lombar e status pós-laminectomia em L5 à direita e a autarquia reconheceu a incapacidade laborativa conforme laudo médico pericial (fls. 55/60).

11- Presentes, pois, os pressuposto que habilitam a autora ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que a hérnia de disco acarretou limitações funcionais que impedem a obreira de executar sua atividade laborativa como o fazia anteriormente, demandando maior esforço (...)”.

Em que pese a doença profissional da qual padece a Autora, a mesma não recebeu qualquer indenização em razão do acidente de trabalho sofrido, tendo continuado a laborar na empresa Ré com muitas dificuldades, sendo necessário inclusive maior esforço para o desempenho de suas atividades.

Conclui-se, portanto, que a Autora veio a ser acometida da doença profissional alegada, em razão da falta de controle, falta de precauções e inobservância das normas de segurança por parte do empregador, resultando à Autora sua incapacidade laborativa permanente, caracterizando assim, a conduta culposa da empresa Ré, ensejadora de indenização por acidente do trabalho.

DO DIREITO

III – Preconizam os artigos 156 e 157, ambos do Decreto Lei nº 2.172 de 05/03/97:

“A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador”.

“O pagamento pela previdência social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros”.

Como bem ensina o Ilustre Mestre Rui Stoco, em sua obra “Responsabilidade Civil, 4ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág.405”:

“O empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar-lhe condições plenas de trabalho, no que pertine à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto”.

Desse modo, diante das condições adversas de trabalho a que a Autora era submetida, esta veio a ser acometida das mencionadas doenças profissionais, impedindo a obreira de exercer a função anteriormente exercida, em virtude dos riscos no agravamento das doenças, devendo, a Ré indenizar a Autora pelos danos sofridos, face a falta de atenção devida pela empregadora quanto a adoção de medidas preventivas da saúde física de seus empregados, dentre eles, a Requerente.

Nesse sentido, vejamos o entendimento pacificado em nossos Tribunais:

“RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – Responsabilidade Civil – Acidente do Trabalho – Doença profissional – redução grave e permanente da acuidade auditiva – Disacusia manifestada no decurso ou depois de trabalho sujeito a elevada pressão sonora – Nexo de causalidade presumido – Ação procedente – Recurso não provido.

Ementa oficial – Responsabilidade Civil – Acidente do Trabalho. Ação de indenização fundada no Direito Comum. Disacusia manifestada no decurso ou depois do trabalho sujeito a elevada pressão sonora. Nexo de causalidade presumido. Ação julgada procedente. Responde pela redução permanente da capacidade laborativa do empregado, a empregadora, a cuja culpa se atribui doença profissional, que, manifestando-se no decurso ou depois do exercício de ocupação potencialmente agressiva ao órgão molestado, se presume sempre causada pelo trabalho” (TJSP – 2ª Câm. de Direito Privado – Ap. Civ. Nº 250.884-1 – Diadema; Rel. Dês. Cezar Peluso; j. 06.08.1996; v.u) JTJ 194/73.

“ACIDENTE DO TRABALHO – Doença profissional – Tenossinovite – Indenização vitalícia. Indenização. Acidente do Trabalho. Doença profissional. Tenossinovite. Danos morais e materiais. Invalidez. Culpa. Comprovando-se que a doença profissional denominada tenossinovite foi contraída em decorrência de excessiva jornada de trabalho e da inobservância das normas de segurança pelo empregador, resta caracterizada a conduta culposa deste, ensejadora de pensão que deverá ser vitalícia e não limitada aos 65 anos de idade do acidentado” (TAMG – 2ª Câm.; Ap. Cív. Nº 216.697-4 – Belo Horizonte; Rel. Juiz Carreira Machado; j. 25.06.1996; v.u.) RTJE 159/356.

“Em face da relação jurídica que se estabelece entre empregado e empregador, culpa deste existirá quando houver transgressão do dever geral de não causar dano a outrem e particular desatendimento das normas legais ou convencionais de segurança e medicina do trabalho, pertinentes à sua atividade, desde que, por óbvio, do evento resulte dano à saúde do empregado” (2º TACSP – 7ª Câm. – Ap. – Rel. Oscar Feltrin – j. 9.9.97 – RT 749/321).

IV – A empresa Ré é, sabidamente, responsável pelos danos oriundos da exploração, bem como, conseqüentemente, tem o dever de indenizar seus trabalhadores, quando incorrer em culpa ou dolo, nos exatos termos do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal.

Insta ressaltar que a jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, é unânime em atribuir responsabilidade às empresas que exploram serviços e atividades definidas como perigosas, respondem pelos danos resultantes da falta de cautela, indispensável na proteção dos operários e terceiros contra os riscos a elas inerentes.

Em incidente de Uniformização de Jurisprudência, o Egrégio Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, teve a oportunidade de assim se posicionar:

“(...) tudo aquilo que diz respeito a acidente de trabalho, dentro do normal risco de atividade laborativa, é regido pela Lei de Acidentes, pois dispensa o lesado de demonstrar na via ordinária, a culpa do empregador.

A teoria do risco, em matéria infortunística, foi acolhida em benefício do empregado. Objetivou trancar outra via para não impor, àquele que a lei considera mais fraco, a obrigação de provar. Esse raciocínio não pode levantar a afirmação de que, em nenhuma hipótese, o lesado terá outra via que não a acidentária.

Tudo o que ocorre dentro do risco normal do trabalho, é matéria puramente acidentária.

Aquilo que extravasa

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