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AÇÃO INDENIZATÓRIA

Por:   •  15/1/2018  •  2.064 Palavras (9 Páginas)  •  296 Visualizações

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até

7 (sete) dias, o prazo terminaria apenas dia 11 de janeiro.

Aguardou até o dia 11 e para a sua surpresa o produto não chegou pela quarta

vez, vindo a receber o mesmo apenas dia 13 de janeiro do corrente ano.

Após toda a demora na entrega, a Autora percebeu ainda que o produto estava

incompleto, pois conforme se verifica nos comprovantes em anexo, foi adquirido um

patins com o kit de proteção frozen, e para a sua surpresa chegou apenas o patins.

Ora Exa., qual a utilidade do patins sem o devido kit de proteção? Como a Autora iria

permitir que a sua enteada usufruísse do produto sem a devida segurança? Impossível!

Ou seja, além de todo o aborrecimento sofrido durante a longa espera pela entrega,

ainda teve que receber um produto sem qualquer utilidade.

Esta, Excelência, é a realidade que ora se reflete nos autos. Do

retrodemonstrado, depreende-se que todas as tentativas de uma composição amigável

foram envidadas pelo autor, que, entretanto, não conseguiu lograr êxito. Daí a

presente ação.

DO DIREITO DO AUTOR

Em que pese a tentativa do réu de se exonerar de sua obrigação, os

argumentos por ele expendidos restam descabidos e infundados e, portanto, não

poderá socorrê-lo.

Com efeito, é pacífico o entendimento nos Tribunais Pátrios quanto à incidência

dos ditames do Código de Defesa do Consumidor sobre os fatos narrados na presente

peça inaugural (artigos 2º e 3º, caput do CDC).

Por outro lado, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que o

fornecedor de serviços tem a responsabilidade objetiva pelo fato de serviço, segundo a

Juliana de Oliveira Roxo

Advogada

Rua Aristides Caire, nº 172, bloco: 01, casa 103 – Méier – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20775-090

Tel: (55+21) 99964-0478 – email: juroxo@hotmail.com

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qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no fornecimento de bens e

serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independente de

culpa. Pelo disposto na legislação consumerista, os riscos do negócio, mesmo que

sejam fraudulentos, correm por conta do empreendedor, conforme lição do eminente

Desembargador Sergio Cavalieri Filho.

Na hipótese vertente, restou patente a falha na prestação de serviços do Réu.

Portanto, tratando-se de responsabilidade objetiva, com fincas no CDC, os danos

decorrentes devem ser por ele reparados, inclusive os danos de ordem moral.

Na esteira desse entendimento, há vício quando o serviço ofertado não é

cumprido com a finalidade que dele se espera, acarretando dano ao consumidor, pois

criou uma expectativa de direito.

Nesse sentido, os inúmeros precedentes, não deixam a menor sombra de

dúvidas. Senão vejamos.

ACÓRDÃO 0027566-75.2012.8.19.0008 -

RECURSO INOMINADO

Ementa

FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - CAPITAL 1a.

TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CÍVEIS RECURSO: 0027566-75.2012.8.19.0008

RECORRENTE: Jaqueline Santos Moraes

RECORRIDO: Ultralar Rede Única VOTO Falha na

montagem do produto - A autora adquiriu um

Conjunto de Móveis para o seu quarto no mês de

julho de 2012, por R$4.252,32, com atraso na

entrega e montagem incompleta (fls.11) "faltando

as corrediças". Pleito de troca do conjunto de

móveis, por outro de igual valor e qualidade, e

de indenização por danos morais. Contestação às

fls.27, arguindo que a entrega dos produtos foram

realizadas no prazo de 45 dias, com a concordância

da autora, ultrapassando os 30 dias de prazo.

Sentença proferida no I Juizado Especial Cível de

Belford Roxo, pelo Juiz Paulo Luciano de Souza

Teixeira, às fls.29, que condenou a ré a efetuar a

montagem completa de todos os móveis adquiridos e

descritos na inicial, substituindo as peças

defeituosas, bem como ao pagamento de R$600,00

pelos danos morais. Recurso da parte autora às

fls.33, com gratuidade deferida através de mandado

de segurança às fls.86 e decisão de fls.100.

Provimento parcial do recurso da parte autora para

exasperar a condenação a título de danos morais de

R$600,00 para R$2.000,00 com correção e juros do

Juliana de Oliveira Roxo

Advogada

Rua Aristides Caire, nº 172, bloco: 01, casa 103 – Méier

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