AÇÃO INDENIZATÓRIA
Por: eduardamaia17 • 15/1/2018 • 2.064 Palavras (9 Páginas) • 296 Visualizações
...
até
7 (sete) dias, o prazo terminaria apenas dia 11 de janeiro.
Aguardou até o dia 11 e para a sua surpresa o produto não chegou pela quarta
vez, vindo a receber o mesmo apenas dia 13 de janeiro do corrente ano.
Após toda a demora na entrega, a Autora percebeu ainda que o produto estava
incompleto, pois conforme se verifica nos comprovantes em anexo, foi adquirido um
patins com o kit de proteção frozen, e para a sua surpresa chegou apenas o patins.
Ora Exa., qual a utilidade do patins sem o devido kit de proteção? Como a Autora iria
permitir que a sua enteada usufruísse do produto sem a devida segurança? Impossível!
Ou seja, além de todo o aborrecimento sofrido durante a longa espera pela entrega,
ainda teve que receber um produto sem qualquer utilidade.
Esta, Excelência, é a realidade que ora se reflete nos autos. Do
retrodemonstrado, depreende-se que todas as tentativas de uma composição amigável
foram envidadas pelo autor, que, entretanto, não conseguiu lograr êxito. Daí a
presente ação.
DO DIREITO DO AUTOR
Em que pese a tentativa do réu de se exonerar de sua obrigação, os
argumentos por ele expendidos restam descabidos e infundados e, portanto, não
poderá socorrê-lo.
Com efeito, é pacífico o entendimento nos Tribunais Pátrios quanto à incidência
dos ditames do Código de Defesa do Consumidor sobre os fatos narrados na presente
peça inaugural (artigos 2º e 3º, caput do CDC).
Por outro lado, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que o
fornecedor de serviços tem a responsabilidade objetiva pelo fato de serviço, segundo a
Juliana de Oliveira Roxo
Advogada
Rua Aristides Caire, nº 172, bloco: 01, casa 103 – Méier – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20775-090
Tel: (55+21) 99964-0478 – email: juroxo@hotmail.com
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qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no fornecimento de bens e
serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independente de
culpa. Pelo disposto na legislação consumerista, os riscos do negócio, mesmo que
sejam fraudulentos, correm por conta do empreendedor, conforme lição do eminente
Desembargador Sergio Cavalieri Filho.
Na hipótese vertente, restou patente a falha na prestação de serviços do Réu.
Portanto, tratando-se de responsabilidade objetiva, com fincas no CDC, os danos
decorrentes devem ser por ele reparados, inclusive os danos de ordem moral.
Na esteira desse entendimento, há vício quando o serviço ofertado não é
cumprido com a finalidade que dele se espera, acarretando dano ao consumidor, pois
criou uma expectativa de direito.
Nesse sentido, os inúmeros precedentes, não deixam a menor sombra de
dúvidas. Senão vejamos.
ACÓRDÃO 0027566-75.2012.8.19.0008 -
RECURSO INOMINADO
Ementa
FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS RECURSO: 0027566-75.2012.8.19.0008
RECORRENTE: Jaqueline Santos Moraes
RECORRIDO: Ultralar Rede Única VOTO Falha na
montagem do produto - A autora adquiriu um
Conjunto de Móveis para o seu quarto no mês de
julho de 2012, por R$4.252,32, com atraso na
entrega e montagem incompleta (fls.11) "faltando
as corrediças". Pleito de troca do conjunto de
móveis, por outro de igual valor e qualidade, e
de indenização por danos morais. Contestação às
fls.27, arguindo que a entrega dos produtos foram
realizadas no prazo de 45 dias, com a concordância
da autora, ultrapassando os 30 dias de prazo.
Sentença proferida no I Juizado Especial Cível de
Belford Roxo, pelo Juiz Paulo Luciano de Souza
Teixeira, às fls.29, que condenou a ré a efetuar a
montagem completa de todos os móveis adquiridos e
descritos na inicial, substituindo as peças
defeituosas, bem como ao pagamento de R$600,00
pelos danos morais. Recurso da parte autora às
fls.33, com gratuidade deferida através de mandado
de segurança às fls.86 e decisão de fls.100.
Provimento parcial do recurso da parte autora para
exasperar a condenação a título de danos morais de
R$600,00 para R$2.000,00 com correção e juros do
Juliana de Oliveira Roxo
Advogada
Rua Aristides Caire, nº 172, bloco: 01, casa 103 – Méier
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