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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA

Por:   •  6/12/2017  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  263 Visualizações

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a parte autora, pessoa hipossuficiente tecnicamente, que V. Exª lhe defira o disposto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.

Nesta mesma linha, r. jurisprudência entende pela inversão, que, mutatis mutandis, se aplica ao caso, ipsis literis:

“DEFESA DO CONSUMIDOR: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Na avaliação acerca do concurso da verossimilhança ou da hipossuficiência, parâmetros objetivamente exigidos pela legislação de regência para que se determine a inversão do ônus da prova, tem o Juiz indiscutível margem de discricionariedade, conforme textual e expressamente estatui o inc. VIII do art. 6º do CDC. Quando os fatos alegados pelo consumidor forem verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente, o ônus da prova passa a ser do fornecedor-réu, que terá que provar que a alegação do consumidor não é verdadeira (TA-PR. Ac.unân. 9644 da 6ª Câm.Cív. publ. No DJ de 18-2-2000 – Agr. 0149002-4 – Capital – Rel. Juiz Mendes Silva; in ADCOAS 8184839)”.

Hipossuficiente, de acordo com esse conceito mais amplo, seria o consumidor que, por razões de ordem econômica, social, cultural (dentre outras) tivesse grandes dificuldades de comprovar a veracidade de suas alegações. Daí se poder falar em uma hipossuficiência econômica, social, cultural, etc.

Dentro de uma concepção amplíssima, a hipossuficiência poderia prescindir das características individuais do consumidor. O conceito seria, na verdade, relacional: hipossuficiente seria o consumidor (pobre ou rico, culto ou inculto) que, em relação a um dado fornecedor, estivesse em posição de desvantagem no que se refere à demonstração do alegado direito.

Por tal perspectiva, a hipossuficiência do consumidor pode decorrer do seu desconhecimento acerca de aspectos relacionados com a elaboração de produtos e a realização de serviços, ou, ainda, da extrema dificuldade de produzir prova relacionada com as fases da cadeia produtiva. O monopólio da informação por parte do fornecedor justifica a inversão da carga probatória.

A inferioridade do consumidor em relação ao fornecedor, assim, decorrerá, muitas vezes, “da desigualdade existente quanto à detenção dos conhecimentos técnicos inerentes à atividade deste.” Pode-se aludir, portanto, a uma hipossuficiência técnica.

V – DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

No que tange ao dano moral, este restou configurado, diante do caráter PUNITIVO E PEDAGÓGICO do instituto, uma vez que a Ré atuou de forma abusiva, havendo daí o dever de indenizar, de acordo com os critérios jurídicos cabíveis, bem como à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, pela gravidade da conduta ofensiva e seus efeitos danosos na esfera psicológica da autora.

VIII - DOS PEDIDOS

Diante o exposto, requerer a Vossa Excelência:

a) A citação da Ré, para comparecimento em audiência de conciliação, para que apresentem contestação no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e confissão quanto a matéria de fato;

b) A concessão da gratuidade de Justiça, em caso de ocorrência dos casos previstos no art. 55 da lei 9099/95;

c) Que seja invertido o ônus da prova, conforme dispõe os incisos VIII e X do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor;

d) Julgue procedente o pedido para condenar a Ré a restituir, em dobro, a importância de ...

e) Julgue procedente o pedido, condenando a empresa ré reparar a autora pelo dano moral experimentado, em valor a ser fixado segundo o prudente arbítrio do I. Julgador, à luz dos critérios jurídicos que julgar aplicáveis à espécie e os expostos nesta peça, o qual sugere algo não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a ré atuou de forma abusiva e nociva, diante do caráter pedagógico do instituto.

IX – DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pela prova documental suplementar.

X – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a presente, valor de R$

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de março de

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