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Ação indenizatoria

Por:   •  13/2/2018  •  1.748 Palavras (7 Páginas)  •  249 Visualizações

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Não obstante os pagamentos, a placa do aludido veículo permaneceu com registro no Estado do ESPÍRITO SANTO, no endereço do arrendante.

Preocupada com esse fato, em Abril do corrente ano, a reclamante diligenciou junto ao DETRAN de Búzios a alteração da UF da placa do referido veículo para o Estado do Rio de Janeiro, onde reside.

Sucede, todavia, que ao tentar solucionar a questão, foi surpreendida com a informação do DETRAN de que no dia 13/04/2010 foi feita uma INCLUSÃO DE GRAVAME e por esse motivo o referido órgão não consegue emitir a documentação necessária de mudança da UF da placa do seu veículo.

Nesse momento, foi orientada a procurar a financeira (2ª reclamada), que ela poderia solucionar o seu problema e em caso de dúvida a financeira (2ª reclamada), entraria em contato com o setor de informática do DETRAN.

Ora, o veículo encontra-se em situação irregular, pois a reclamante atualmente reside no Estado do RIO DE JANEIRO na Cidade de SÃO PEDRO D’ ALDEIA e corre sérios riscos de circular com o seu veículo com a placa de outro Estado.

Conseqüência disso, é que a reclamante está há 06 meses sem utilizar o seu carro, morando em lugar afastado, onde o uso do veículo se faz de extrema necessidade, além do mais, a sua mãe que reside em sua companhia, tem problemas nas pernas sendo impossibilitada de andar. Logo, também precisa do veículo para levá-la as consultas médicas e em razão disso, vem sendo obstada.

Vale ressaltar, que até a presente data, a reclamante vem arcando em dia com todos os pagamentos inerentes ao veículo, tais como: PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, no valor de R$ 592,75 (quinhentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E DO JOGO DE PLACAS PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no valor de R$ 87,86 (oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), LICENCIAMENTO, no valor de R$ 297, 44 (duzentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), IPVA, no valor de R$ 425,52 ( quatrocentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) etc., e inclusive já foram feitas três vistorias (conforme documentos em anexo).

Ademais, ao rever o carnê para pagamento das parcelas, observou que além dos valores referentes

às mesmas encontravam-se incluídas TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO, no valor mensal de R$ 4,99 ( quatro reais e noventa e nove centavos).

Visto isso, a reclamante tentou por diversas vezes a TRANSFERÊNCIA DA UF DA PLACA DO VEÍCULO, bem como, a EXCLUSÃO DA TARIFA COBRADA junto a Central da financeira (2ª reclamada) nos telefones: 0800 722373; 0800 7223083; 0800 7226281; 0800 7225803 e através dos protocolos n.º s 05667253; 77859766; 72323752; 72420164; 72503564; 72095157; 72101372; 76826794; 76830495; 76031098; 76820956; 77670733; 77354161; 77638965; 74746204; 77352776; 77349666; 77884802; 79747439; 76031154, porém não obteve êxito, sendo coagido a pagá-las juntamente com os valores das parcelas, para não ficar inadimplente e a ingressar com a presente medida judicial para, enfim, obter a mudança da UF da placa do respectivo veículo.

Importa aduzir, que até apresente data a reclamante já efetuou o pagamento de diversas parcelas, não desejando mais pagar os valores referentes à citada tarifa.

DO DIREITO

Diante dos fatos narrados, é patente a incidência da relação consumerista, cuja responsabilidade é objetiva, conforme preceitua o Artigo 14, caput da Lei n.º8.078/1990, conforme transcrevemos:

“ o fornecedor de serviços responde independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Conforme o Artigo 42, parágrafo único, do referido diploma legal:

“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao

dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável”.

A emissão do boleto para pagamento é obrigação do fornecedor, não devendo ensejar ônus algum ao consumidor, pois fere o Artigo 39, V e o Artigo 51, IV e XII do CDC, que ora transcrevemos:

Artigo 39- “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

v- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Artigo 51- São nulas de pleno direito, entre outras , as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV- estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade.

XII_ obriguem o consumidor a ressarcir o custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.

Insta salientar, que é obrigação da instituição financeira fornecer o suporte material para registro da quitação da dívida, pois, de acordo com o Artigo 319 do Código Civil, o devedor tem direito a quitação regular. Senão Vejamos abaixo:

Artigo 319- “ O devedor que paga tem direito à quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não He seja dada”.

Portanto, o custo com a expedição de boletos não deve ser repassado ao consumidor, uma vez que, o direito a quitação da dívida não está sujeira a nenhuma outra condição, que não seja o pagamento puro e simples do débito.

Além do mais, conforme preceitua o Artigo 6º, IV do referido diploma legal:

Artigo 6º - “São direitos básicos do consumidor:

...............................................................

VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos”.

Dúvida

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