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Monografia Ação Indenizatória

Por:   •  15/10/2017  •  1.771 Palavras (8 Páginas)  •  451 Visualizações

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a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;(...).

DA PROVA

O requerente pretende produzir prova pericial, além das juntadas na inicial, conforme Laudo do IML incluso nos autos.

Veja-se que, o Laudo do IML é um documento oficial, idôneo, suficiente para a prova da existência e da quantificação das lesões permanentes sofridas pela requerente, restando comprovado a perda funcional e a debilidade da função do membro.

Nesse sentido: DPVAT: Laudo pericial do IML é considerado prova oficial:

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeiro Grau para vedar a conversão do rito sumário em ordinário em uma ação movida por uma vítima de acidente automobilístico, que pleiteia indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). De acordo com o entendimento de Segundo Grau, não há necessidade de nova confecção de laudo pericial quando o documento acostado nos autos foi emitido por órgão competente, no caso em questão o Instituto Médico Legal, inexistindo a necessidade de realização de nova perícia (Agravo de Instrumento nº 103155/2008). Em Primeiro Grau, o Juízo havia convertido o rito processual da ação sumária de cobrança de seguro obrigatório em ordinário, por entender necessária a realização de prova técnica para a constatação de invalidez. O agravante, ao impetrar recurso em face da seguradora XXXX, requereu a reforma da decisão, afirmando não haver necessidade de realizar outro exame pericial e nem a conversão do rito processual, visto que já constava dos autos o laudo emitido pelo IML que concluiu pela debilidade permanente do membro inferior esquerdo dele. Sustentou que para restar configurado o direito à indenização de seguro obrigatório independeria o grau de invalidez, se parcial ou total, bastaria que fosse permanente. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, esclareceu que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro DPVAT, prevê em seu artigo 5º que o pagamento da indenização seja efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Com isso, para o relator, o termo "simples prova" não exige provas robustas e incontroversas. Na avaliação do relator, o laudo pericial acostado nos autos constituiu mais que "simples prova", posto que foi emitido pelo IML, sendo documento oficial perfeitamente capaz e apto a atestar a ocorrência de debilidade permanente do membro, não havendo necessidade de realização de nova perícia. O magistrado ponderou também que esse é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e de outras unidades da Federação. A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal) e pelo desembargador Evandro Stábile (2º vogal). www.seguros.com.br

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 41839/2010, interposta pela Tókio Marine Brasil Seguradora S.A, que alegou, sem êxito, ausência de prova de invalidez permanente para o pagamento do seguro Dpvat. A câmara julgadora considerou clara essa comprovação, por intermédio do laudo emitido por fonte oficial, que apontou para deformidade permanente na clavícula esquerda, sendo devida indenização, conforme estabelece o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974.

Ademais, em caso de perícia médica, o autor, pretende a inversão do ônus da prova por ser parte hipossuficiente, quanto a prova pericial.

Veja-se que, o autor não dispõe de condições físicas e financeiras para se locomover a cidade de São Paulo, para realização da perícia, motivo pelo qual, requer que a perícia seja realizada na cidade da sua residência.

Por derradeiro, caso V. Excelência entenda necessária, a seguradora acionada, deverá arcar os custos da pericia que deverá ser realizada na cidade de residência do autor, através de perito a ser nomeado nos autos.

Nesse sentido...

AGRAVO – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DPVAT – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA DECRETADA EM DESPACHO SANEADOR – RELAÇÃO TÍPICA DE CONSUMO – DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA DO DEMANDANTE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

O CDC é inequívoco ao dispor que fornecedor é toda pessoa, publica ou privada, que disponibilize produtos ou forneça serviços, inclusive de natureza securitária, equiparando – se aos consumidores todas as vítimas do evento, tais como o beneficiário do seguro obrigatório (DPVAT), vitimado em acidente causado por veículo automotor. Evidenciada a hipossuficiência do demandante, deve ser mantida a inversão do ônus probatório perfilhada no diploma consumerista, em homenagem ao caráter público inerente à sua aplicação.

JSP – Agravo de Instrumento AI 2449633220118260000 SP 0244963-3..

TJSC – 12 de Abril de 2010

Agravo de Instrumento AG 990100998765 SP (TJSP)

Seguro DPVAT Ação de cobrança Decisão que proclama a inversão do ônus da prova, carreando à segurado ré a prova pericial Confirmação do decidido.

Ademais, o seguro é OBRIGATÓRIO e se porventura não houver comprovação do pagamento do prêmio, pouco importará para a liquidação integral do sinistro, conforme já mencionado, sendo encargo decorrente da própria natureza do seguro, face à obrigatoriedade do mesmo, não se admitindo que o beneficiário ou seus familiares sejam duplamente penalizados, tendo em vista a responsabilidade objetiva que se aplica ao caso.

Outrossim, para efeito de liquidação do seguro obrigatório, o mesmo deve respeitar a determinação legal inserida no artigo 20 MP 451, que alterou a forma de liquidação prevista no artigo 3º da Lei 6.194/74, transformado em Lei 11.945/09.

“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

Indenização em até R$ 13.500,00, passando a vigor a tabela de percentual de perda.

Destarte, o autor comprovou a debilidade permanente do membro,

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