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PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  5/10/2017  •  7.173 Palavras (29 Páginas)  •  765 Visualizações

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Ao entrar em contato com a xxxxx e solicitar um “congelamento” da incidência do INCC durante os 4 dias necessários para o estorno, a Ré se manifestou alegando ser impossível congelar o índice. Contudo, Excelência, perceba que em nenhum momento a Autora deu causa a qualquer atraso, bem como, em nenhum momento deu causa à não consecução do negócio.

Ao ligar novamente para a Caixa Econômica Federal, na tentativa de encontrar outra solução para o caso, a Autora foi informada que a única forma de liberação do financiamento naquele momento seria com dinheiro. A Autora teria que desembolsaruma quantia aproximada a R$ xxxxx (xxxxx), já que o FGTS havia sido sacado de forma errada. A continuidade do negócio restou inviabilizada naquele momento, pois ela não tinha essa quantia e nem foi este o pacto entre as partes.

Ocorre também Excelência, que desde o início das negociações, a Autora acreditava que o valor integral do apartamento era de R$ xxxxx (xxxxx), mas no momento da assinatura do contrato de promessa de compra e venda percebeu que o valor declarado do imóvel era de R$ xxxxx (xxxxx). Ou seja, como bem se vê das práticas comumente irregulares das construtoras, neste caso também estamos diante de TAXAS DE CORRETAGEM INDEVIDAS.

Vale ressaltar que, a incidência de taxa de corretagem não foi resultado de convenção entre as partes. Muito pelo contrário. À Autora restou apenas aceitar aquela imposição, caso contrário, não poderia assinar o contrato de compra e venda.

A Consumidora, ao assinar o contrato de promessa de compra e venda, mesmo observando que ali não constava o valor real do apartamento previamente combinado, assim o fez pois estava motivada a adquirir seu primeiro imóvel próprio. Os valores abusivos aplicados a título de corretagem somam R$ xxxxx (xxxxx), conforme acordo financeiro anexo (doc. 04).

Diante de tantos absurdos e de tanto descaso, em agosto a Autora deixou de pagar as parcelas intermediárias e passou para a xxxxx seu interesse na realização do distrato da promessa de compra e venda do imóvel. Mais uma vez não obteve resposta. Diante do silêncio da Empresa Ré, também se calou e cessaram assim as negociações.

No final de novembro de 2001 a Autora recebeu a primeira notificação de negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes SERASA, (doc. 09). Desde então vem negociando diretamente com a empresa para a realização do distrato, mas sem sucesso. Eis que lhe restou apenas a via judicial para ver seus direitos respeitados.

2 – DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA

3.1 – DA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATUAR NA PRESENTE DEMANDA.

Excelentíssimo (a) Julgador (a), por mais sedimentada que pareça a questão, no caso em tela há que se discutir a questão da competência com base no valor da causa, com finalidade de não agravar a Autora com a demora regular do processo na seara comum.

Passo a explicar. No caso em liça, o que se busca não é discutir o valor integral do contrato, que extrapolaria o teto para ações em sede de juizados especiais. O que se discute aqui é um valor aquém do limite para ações deste tipo, como se poderá ver mais adiante.

Com base neste fato e em busca do melhor direito é que, em rápida pesquisa jurisprudencial, já constatamos que a maioria dos julgadores atuantes em Juizados Cíveis Especiais vêm entendendo pelo cabimento da tramitação ação em sede de Juizado, senão vejamos algumas decisões nesse sentido:

Jurisprudência - Juizado NAJ – Baixa dos Sapateiro– MatutinoProcesso Nº: 0115479-43.2011.8.05.0001 Parte Autora:ALLAN PABLO MENEZES TAVARES DANIELLE TRINDADE TAVARESParte ré:ELLO IMOVEISMRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/AIn casu, restou comprovado que os Autores efetuaram o pagamento,a título de corretagem, de R$ 3.782,00. Abatendo-se 25% (vinte ecinco por cento) deste importe, correspondente a R$ 945,50, temoscomo valor a ser restituído solidariamente pelas Rés a importância de R$ 2.836,50 (dois mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). [...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes da queixa, para condenar solidariamente as Rés arestituírem aos Autores a importância de R$ 2.836,50 (doismil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), atítulo de corretagem, em razão da retenção de 25% do valor valor pago, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ecorreção monetária, ambas a partir da citação. O não pagamento noprazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, ensejará aincidência da multa de 10% de que trata o art. 475-J do CPC, na formado Enunciado 105 do FONAJE. Declaro extinto o processo, comresolução do mérito, na forma do art. 296, I do CPC. Sem custas esem honorários nesta fase.P.R.I.SALVADOR, 5 de Junho de 2012.RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGAJuiz de Direito.

Ainda neste sentido:

Jurisprudência Jorge Amado - Matutino

PROCESSO N.º: 0080917-71.2012.8.05.0001

AUTORES:

DANIELA CRISTINE CARRER BRITO

SERGIO FRANCISCO BRITO SANTOS

RÉUS:MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A

SENTENÇA

Vistos, etc.

Vieram-me os autos conclusos após a audiência de instrução e julgamento para prolação

da sentença.

Dispensado o relatório com base no art. 38, da Lei 9.099/95.

Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda de imóvel para aquisição de uma unidade imóvel comercializada pela ré, ajustando a entrega do mesmo no prazo de 14 meses após a data da assinatura do contrato de financiamento junto à instituição bancária, o que foi realizado em 30/09/2010. Afirma ainda que vem suportando danos materiais em decorrência da não entrega do imóvel, bem como a cobrança de taxa de evolução de obra, além de não existir no contrato ajustado cláusula penal por descumprimento por parte da ré. Nos pedidos, requereu o ressarcimento dos danos materiais, a devolução dos valores pagos por taxa de evolução de obra, em dobro, a aplicação de multa por descumprimento contratual, além de indenização por danos morais.

A acionada apresentou contestação no evento processual n.º 52, arguindo preliminar de incompetência do juízo,

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