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CONTESTAÇÃO POR ATO DIFAMATORIO

Por:   •  5/6/2018  •  1.701 Palavras (7 Páginas)  •  499 Visualizações

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- Ante o exposto, requer, seja extinta a ação, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 51, II, da lei n. 9.099/95.

- Da falta de comprovação de residência

- A Requerida, dentre seus documentos, anexou comprovante em nome de terceiro. Dentre os requisitos fundamentais da petição inicial, esta a necessidade de comprovação de Residência (art. 319, II CPC)

- Sem a devida comprovação, inexiste a possibilidade de averiguação de que este juízo seja o Responsável, em sua área de abrangência, para apreciação do caso vertente.

- Assim, frente ao exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.

- Da inépcia da inicial

- Há que se analisar e reconhecer a manifesta inépcia da ação interposta pela Requerente. Pela simples e rápida analise dos autos, nota- se a ausência de demonstração, por parte do desta, do prejuízo moral efetivamente sofrido. Ou seja, a Requerente não narra, não descreve em que consistem os danos alegados, pressuposto da ação, uma vez que não há danos, e sim vislumbrada exclusivamente pelo imaginário do autor.

- Vale citar, trecho de julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na análise e decisão acerca de supostos danos morais ocorridos:

“Não basta a prova genérica do fato do qual poderia provir o dano, mas é necessária a prova especifica desse dano” e “Sem prova do dano, não há que cogitar de responsabilidade”, STF, Relator o Ministro Filadelpho Azeredo, apud José de Aguiar Dias, in op. Cit. P. 100.

- Assim, há que ser julgado inepto o presente pedido, na forma do artigo 330, do CPC, sem exame de mérito visto não ter a Requerente demonstrado o dano a que requer seja indenizado, faltando, pois, os pressupostos de admissibilidade da ação.

- Das razões de improcedência da ação e da veracidade dos fatos

- Na hipótese de serem afastadas as preliminares anteriormente aduzidas, o que se admite apenas a título argumentativo, requer sejam consideradas as razões de mérito abaixo explicitadas.

- Para se justificar a pretensão judicial de indenização como no presente caso, mister se faz a exata demonstração dos danos efetivamente ocorridos. Há necessidade de comprovação, de forma analítica e pormenorizada, de todos os danos e infortúnios supostamente sofridos pelo autor da ação, o que não ocorreu in casu.

- A Requerente afirma a todo momento ter sido atacada e agredida verbalmente, porém, em nenhum momento, cita qualquer infortúnio que tenha sofrido por tais ataques.

- Narra a Requerente que vem sendo vítima de difamação cometida pelas Requeridas, sendo constantemente ofendida nas redes sociais, como Facebook e WhatsApp, o que tem abalado sua honra e bom nome, postulando, por conta disso, uma indenização por danos morais.

- Ocorre que a Requerente apresentou uma versão distorcida dos fatos que não corresponde ao que realmente ocorreu, manipulando os documentos supostamente apresentados como prova. Afirma que foi alvo de agressões verbais e gratuitas, porém elenca como provas conversas privadas no facebook, denominada “in box” e whatsapp. Oque demonstra não ter levado a público as ofensas mencionadas, conforme alega a autora. Ocorre que diante de tanta manipulação, a Requerente pode ter exclui dos documentos apresentados ofensas por ela praticadas.

- As supostas ofensas sofridas pela Requerente, não podem ser comprovadas pela documentação acostada aos autos, pelos motivos anteriormente expostos. Porém, faz-se necessário explanar que ainda que tais documentos fossem capazes atestar tais ofensas, conversas não direcionadas especificamente à pessoa da Requerente, e debates ocorridos no “privado”, não comprovam repercussão negativa da imagem da autora, nem situação de afronta aos atributos de sua personalidade.

- Não há nos autos provas contundentes de que as Requeridas tenham ofendido a Requerente e denegrido a sua imagem a ponto de atingir a honra e a reputação. Nesse ponto, não logrou o réu comprovar tal fato, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, CPC.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

- As provas trazidas pela parte não foi suficientemente decisivas a ponto de mostrar que as supostas ofensas desferidas pelas Requeridas ultrapassaram as fronteiras das redes sociais e circularam em grupos estranhos às partes. Da mesma forma, também não evidenciaram que a Requerida teve sua imagem prejudicada.

- Do descabimento do dano moral

- Para caracterizar a responsabilidade civil de modo a gerar a obrigação de indenizar são necessários três elementos indissociáveis, quais sejam: ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade, posto que a míngua da demonstração de qualquer deles, fica afastado o dever de indenizar, não aperfeiçoada, assim, a trilogia estrutural do instituto.

- Na verdade o fato narrado não passa de um dissabor, típico do dia-a-dia da vida em sociedade, que não se confunde com o dano moral indenizável, o que daí não resta caracterizado ato ilícito a ensejar indenização ou reparação.

- É certo que o dano moral representa dor íntima, emoção, injúria física ou moral que abala psicologicamente a vítima. Deve o dano moral ser proveniente de fato realmente lesivo, que traga consequências irreparáveis à moral da pessoa que sofre. Somente nessas hipóteses, em que surge o conflito e a angustia interna, poder-se-á falar em indenização.

- O jurista Antonio Jeová Santos, citado por Rui Stocco (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed. revista, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1381), porém, completa que:

“o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem

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