CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE CONSUMO
Por: Evandro.2016 • 22/9/2018 • 3.176 Palavras (13 Páginas) • 370 Visualizações
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como espécies os comerciantes, os fabricantes, entre outros.
CONTRATOS DE CONSUMO
Diferente dos princípios utilizados nos contratos das relações baseadas no Código Civil, onde, por muitas vezes, impera o princípio dos pacta sunt servanda, para o Código de Defesa do Consumidor, na sua elaboração, entendeu que esse princípio não manteria o equilíbrio nas relações de consumo, pois, a maioria dos contratos realizados para o fornecimento de produtos em massa é feitos de forma unilateral e que para o interessado em consumir os produtos as cláusulas nestes contratos já estariam estipuladas independentemente de sua vontade, fez por bem, não aplicá-lo em matéria tutelada pelo CDC.
As relações contratuais geradas das relações de consumo recebem a proteção do Código de Defesa do Consumidor e são amparadas por diversos princípios, entre eles está o da conservação do contrato, que visa afastar a cláusula que estipulem prestações desproporcionais de maneira a manter válido o contrato e que seja restabelecido o equilíbrio entre as partes.
Os contratos de consumo também devem visar à boa-fé objetiva, qual seja, uma regra de conduta, que determina como comportamento a lealdade e manter-se fiel ao acordado. Tal princípio visa afastar apenas a intenção de lucros financeiros e econômicos oriundos dessas relações para que se mantenha a equidade entre as partes.
No artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, diz da seguinte forma:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”.
Tal princípio deve ser entendido como forma de interpretação, pois deve conduzir todas as cláusulas imperativas do contrato de consumo para que seja protegido os interesses das partes e atingido a expectativa proposta no contrato.
CLÁUSULAS ABUSIVAS
Para o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas abusivas estão dispostas nos Art. 51 e seus incisos.
Para a total compreensão, é necessário recordar-nos do artigo 1º em que dispõe:
“Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.”
Por tratar-se de norma de ordem pública e interesse social não há que se falar em convalidação, diferente do Código Civil que tutela as relações privadas. O Código de Defesa do Consumidor não visa a nulidade das cláusulas abusivas de forma relativa, pois entende-se que tais cláusulas deverão ser interpretadas como cláusulas de nulidade absoluta.
Conforme menciona Rizzatto Nunes:
“Na esteira da proibição das práticas abusivas, no mesmo inciso IV do art. 6º, como não poderia deixar de ser, a Lei n. 8.078 veda a elaboração de cláusulas contratuais abusivas.
Nessa linha de conduta, então, o CDC tacha de nulas todas as cláusulas abusivas”.
No artigo 51 do Código de Defesa do Consumidos, temos um rol exemplificativo das cláusulas abusivas no contrato de consumo.
Inciso I
Previsto no inciso I do referido artigo, temos as situações em que há vício no produto ou serviço e na cláusula seja estipulada a renúncia de direitos. Nos casos em que houver vício no produto ou serviço, as cláusulas que eximem o fornecedor de arcar com os prejuízos gerados por esses eventos são nulas de pleno direito, pois devido a sua atividade econômica ele deve responder de forma objetiva aos vícios do produto ou serviço oriundos do risco do negócio.
Para a total compreensão desse impedimento, se faz necessário anexar o conceito de vício determinado pelo Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 18, caput:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Superado o conceito de vício, analisamos que o referido inciso trás a possibilidade de tornar nula a cláusula que restringe direitos do consumidor ou que implique a renúncia a direitos, dentre esses, alguns que estão elencados no artigo 6º do texto legal descrito como Direitos Básicos do Consumidor.
Inciso II
No inciso II do artigo em análise, podemos concluir que é vedada a estipulação de cláusula que subtraia a opção de reembolso da quantia paga ao consumidor.
Inciso III
Já no inciso III temos de forma explicita a vedação de cláusula que transfira a responsabilidade a terceiros. Entretanto, conforme a doutrina esclarece, a contratação de seguro para que sejam suportados os riscos do negócio não é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa hipótese, ajuizada a demanda judicial integrarão no pólo passivo o fornecedor do produto ou serviço, bem como a seguradora contrata por esse que responderão de forma solidária.
Inciso IV
A hipótese prevista no artigo 51, inciso IV refere-se a desvantagem exagerada contra o consumidor. Em seu parágrafo primeiro são previstas algumas das situações em que serão consideradas cláusulas abusivas pela desvantagem exagerada:
“Art. 51. (...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I — ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico
a que pertence;
II — restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes
à natureza do
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