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CLÁUSULAS ABUSIVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: UMA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS CONTRATUAIS

Por:   •  13/3/2018  •  3.071 Palavras (13 Páginas)  •  268 Visualizações

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Porém, com o passar dos anos, a evolução deste instrumento o concedeu mais liberdade nas contratações e principalmente, mais isonomia das obrigações, contudo ainda temos inúmeros contratos com cláusulas leoninas e que pendem à uma obrigação injusta e que gerará um possível enriquecimento ilícito a outra parte.

É necessário criar um sistema de coibição muito maior do que o já existente, levando o sistema de contratações bem como da devesa do consumidor, que muitas vezes é a parte mais fraca da relação, a evitar e coibir as práticas abusivas.

Para isto é necessário um regimento mais abrangente, sólido e menos imparcial, garantindo assim que as obrigações de um contrato, podem sim ser modificadas quando se detecta a presença de uma cláusula excessiva, não devendo manter o contrato como um instrumento particular sem regimento jurídico ou supervisão jurisdicional.

- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Com o advento de um Estado Intervencionista, cumprindo o papel de regular as relações de Direto Público e Privado, dá-se início a um regimento das relações de consumo bem como das relações contratuais mesmo que meramente de interesses particulares, na tentativa de coibir os atos unilaterais e abusivos de algum maior interessado.

As relações consumeristas tutelam o consumidor em dois atos, primeiro na fase pré-contratual e depois no momento da formação que dá o vínculo com o fornecedor, impondo deveres à quem fornece e direitos a quem consome. Cumpre então a observação das formas contratadas e a elaboração de normas para a contração, ocorrendo em momento posterior ao da contratação, quando se dá na ocasião de execução das formas contratadas no momento em que o instrumento contratual passa a gerar os efeitos declinados pelas partes, nas cláusulas contratadas.

Assim como pode-se verificar no Artigo 4ª do Código de Defesa do Consumidor, o Estado atua em função de equilibrar as relações consumerista e defender a parte mais fraca:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Lei nº 8.078/90, 1990, Artigo 4ª)

Na observância do referido artigo da Lei nª 8.078/90 é possível verificar que o próprio Estado pontua o consumidor como a parte mais fraca da relação de consumo, não pelo fator econômico, mas sim pela autonomia de decisão ou conhecimento de processo diante o fornecedor. Nascendo assim de fato a necessidade de um controle nas relações contratuais no que cerne os pactos mercantis. É por obrigação das partes portanto, agir pelo princípio da boa-fé que necessariamente deve ser empregado quanto às cláusulas contratuais como pondera o Artigo 51 da referida lei:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - (Vetado);

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,

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