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OS CONTRATOS ELETRÔNICOS DE CONSUMO E SUA REGULAMENTAÇÃO

Por:   •  4/5/2018  •  6.926 Palavras (28 Páginas)  •  242 Visualizações

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its similarities and diferences in comparison with the tradicional contracts. On the other hand, we studied the specific problems related to this contractual form, seeking therefore to point out the current regulation’s deficiences and the challenges to be faced at the search for suitable consumer’s protection.

1. Introdução

Atualmente, é impossível evitar-se contato com o avanço tecnológico em nossa sociedade: seja no nosso dia a dia ao usar um smartphone ou pesquisar o melhor caminho para o trabalho utilizando um aparelho GPS, seja indiretamente ao receber um atendimento mais eficiente em uma loja que utiliza a informática em seu sistema interno.

O uso da internet não é mais privilégio apenas das classes mais abastadas da população, a maioria das pessoas acessa a rede mundial de computadores, seja por intermédio de computadores particulares ou públicos, crescendo exponencialmente a quantidade de relações geradas por este meio. É cada vez mais comum a busca por serviços e produtos disponibilizados online. Segundo o site da E bit, empresa especializada em informações do comércio eletrônico, no primeiro semestre de 2014, o comércio eletrônico brasileiro registrou faturamento de R$ 16 bilhões, um crescimento nominal de 26% em relação ao mesmo período do ano passado. Até o final do ano, a previsão é atingir uma receita de R$ 35 bilhões, um resultado que será 21% superior ao registrado em 2013, alcançando 104 milhões de pedidos.

Esta realidade não poderia deixar de invadir também o âmbito do nosso ordenamento jurídico e as relações que o permeiam. A compra de produtos, contratação de serviços e demais contratos fixados no ambiente online produzem efeitos jurídicos. Destarte, as transações realizadas através da rede mundial de computadores representam fato jurídico e devem, portanto, ser estudadas pelo Direito.

Os chamados contratos eletrônicos são consequência da constante busca pela aceleração de transações e de encurtamento de distâncias possibilitadas por meio da tecnologia da informação. Tais contratos merecem um estudo aprofundado, pois possuem peculiaridades que dificultam sua devida regulamentação com base nas regras existentes para os contratos estabelecidos da forma tradicional.

Ressalte-se que, em razão da globalidade da internet, pessoas que estão em locais distintos, separadas por milhares de quilômetros, sob fusos horários diferentes, podem contratar por meio de comunicação instantânea. Surge já um primeiro questionamento: será a contratação pela internet considerada entre presentes ou entre ausentes?

No momento de aplicar o Direito, nota-se a incapacidade da atual legislação de abarcar todas as nuances dos contratos eletrônicos. Isto representa insegurança jurídica e um grande risco, em especial para os consumidores que buscam na internet um meio eficaz para satisfazer suas necessidades de consumo. Podemos aplicar os conceitos consumeristas tradicionais aos contratos eletrônicos? O Código de Defesa do Consumidor está pronto para proteger o consumidor na seara virtual? Diversas questões surgem ao longo do estudo aprofundado sobre os contratos eletrônicos.

Os ramos do direito devem adaptar-se as novidades trazidas pelo avanço tecnológico; faz-se necessário, portanto, enfrentar os questionamentos que surgem com o avanço do comércio eletrônico, tais como legislações aplicáveis nas transações além das fronteiras dos países, a proteção do consumidor e garantia de privacidade, o regime jurídico, validade e eficácia probatória dos contratos eletrônicos, além de questões referentes a segurança e a responsabilidade.

2. Evolução do Direito Contratual

Na sociedade, o contrato surgiu como uma forma de garantir os acordos de vontade que eram estabelecidos entre as partes à medida que a civilização se desenvolvia. Apesar de não existir um momento específico para seu surgimento, é reconhecido que o ápice de sua codificação ocorreu na França com a generalizada sistematização implantada por Napoleão Bonaparte. Nesse sistema, era regra a obediência incondicional ao contrato representada pelo princípio romano do pacta sunt servanda, pressupondo a igualdade das partes, sem qualquer mitigação.

O desenvolvimento das relações intersubjetivas acarretou o aumento da interferência estatal nas relações particulares, a fim de garantir os direitos dos hipossuficientes. Destarte, o Estado abandona o posicionamento abstencionista e adota uma postura mais atuante. Essa busca por uma posição mais assertiva do Estado dá-se a partir da constatação de que as partes contratantes são desiguais e a legislação deve reconhecer tal desequilíbrio.

As leis civis passaram a ser intervencionistas a fim de coibir o abuso de poder econômico. Por conseguinte, há uma relativização dos princípios da igualdade e do pacta sunt servanda. No Brasil, o Código Civil de 1916 era individualista, materialista e ignorava os valores da dignidade humana. Por sua vez, o Código Civil de 2002 é um código com vocação social, segundo seus nortes o contrato deve atuar na seara social, defendendo a função social do contrato, assim como na seara individual, respeitando-se a boa-fé objetiva.

A teoria contratual abriga princípios que espelham a época e o contexto social em que se manifestaram. O Princípio da autonomia de vontade surgiu em um primeiro momento da evolução contratual valorizando a vontade humana sem a qual não existe formação contratual. Este princípio era de extrema importância na análise dos contratos e sua adoção irrestrita criou diversas situações desproporcionais, instigando o Código Civil de 2002 a buscar, por meio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações contratuais.

O princípio do pacta sunt servanda representa a coercitividade do contrato relativamente às partes. O contrato, por tal princípio, cria uma força obrigatória entre os contratantes, a qual veio a sofrer mitigação pela cláusula do Direito Canônico denominada de rebus sic standibus, aplicada sempre que existir onerosidade excessiva para algum dos contratantes nos contratos de longa duração. É a adoção da Teoria da Imprevisão que representa o surgimento de uma situação de desequilíbrio econômico do contrato devido a uma circunstância superveniente que seja imprevisível e que onere excessivamente um dos contratantes, devendo o contrato alcançar a recomposição do equilíbrio que foi motivadora do ajuste.

O princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva espelham a nova tendência contratual. O Código Civil adotou três princípios norteadores que são a socialidade,

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