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Relação de consumo e práticas abusivas

Por:   •  8/5/2018  •  4.496 Palavras (18 Páginas)  •  327 Visualizações

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O conceito de fornecedor é previsto no art. 3º do CDC que não exclui nenhum tipo de pessoa jurídica ou física, sendo considerado como fornecedores pessoas jurídico de direito público ou privado; nacionais ou estrangeiras; com sede ou não no país podendo ser vários tipos de sociedade.

A conceituação de relação de consumo não foi prevista na legislação, mas foi descrita pela doutrina.Conforme o pensamento de Andrade (2006, p. 47), “relação de consumo é a relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor envolvendo a aquisição, por esse último, de qualquer produto ou serviço para consumo final”.

Tendo visto os principais elementos da relação de consumo é mister falarmos que uma boa relação de consumo prever a existência de boa-fé, transparência, respeito à dignidade da pessoa humana e a saúde e segurança dos consumidores, bem como a flexibilidade nas negociações por parte do consumidor, conforme prever a legislação vigente. É importante relatar que nem sempre é simples identificar uma relação de consumo, sendo necessário que o consumo se dê como destinação final, caracterizando a relação de consumo; o que esteja consumindo não o faça com intuído de revender esse bem. O principal divisor de águas que determina a existe de uma relação de consumo é a expressão “Destinatário final”, delimitando-a aos consumidores que finalizam a cadeia de produção, por isso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, ao contrário das transações em que o consumidor tem a intenção de adquirir o produto para fins intermediários a relação passa a ser regida pela legislação civil e comercial tradicional.

Visto os elementos e as peculiaridades da relação de consumo é relevante transcrever a definição de relação de consumo fornecida por Filomeno (2005 apud ROQUE, 2010, p.96):

Pode-se destarte inferir que toda relação de consumo: a) envolve basicamente duas partes bem definidas, de um lado, o adquirente de um produto ou serviço (“consumidor”, e de outro, o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço (“produtor/fornecedor”); b) tal relação destina-se à satisfação de uma necessidade privada do consumidor; c) o consumidor, não dispondo, por si só, de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, arrisca-se a submeter-se ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços.

- As práticas abusivas conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O fornecedor na construção da relação de consumo desenvolve práticas para convencer e vender seus produtos ou serviços, que viabilizam suas atividades, assim caracterizado como um direito subjetivo. Mas quando essas práticas passam a serem excessivas e extremistas a ponto de ferir os direitos do consumidor, não restam dúvidas de que fica caracterizado o abuso de direito.

Assim, práticas abusivas são aquelas excedem a mera oferta de produtos ou serviços ferindo a moral e desconstruindo a relação de confiança que se constrói na relação de consumo. As principais práticas abusivas são descritas do artigo 39º ao 41º do código de defesa do consumidor, as quais passarão a serem tratadas a seguir.

- Venda casada

A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).

Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/90, artigo 39º, inciso I - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

A venda casada consiste na prática de subordinar a venda de um bem ou serviço à aquisição de outro. O praticante da venda casada produz barreiras à entrada de concorrentes potenciais no mercado ou empecilhos à expansão dos concorrentes já presentes. A subordinação proporcionada pela venda casada gera uma restrição de liberdade de comprar e vender por pressão, por coação, sem que haja qualquer benefício para o consumidor na aquisição vinculada.

Para se configurar a chamada venda casada, é preciso haver a presença de dois pontos: 1º - a vantagem por parte do fornecedor. 2º - a desvantagem real do consumidor.

Segundo Andrade(2006, p.84),

A primeira prática que o referido dispositivo considera abusiva é a venda condicionada, ou seja, a prática de somente fornecer determinado produto ou serviço se o consumidor adquirir outro, o que é popularmente conhecido como “Venda Casada”. O caráter abusivo da prática consiste no fato de o fornecedor aproveitar-se de sua posição mais forte na relação de consumo para, condicionando a venda de produtos e serviços desejados pelo consumidor, impor a venda de um produto que ele não deseja adquirir, mas se vê obrigado a tanto pela imposição do fornecedor.

3.1.1 Exemplo de uma prática abusiva contida num pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Tribunal de Justiça de São Paulo considerou abusiva a promoção “É hora de Shrek!” realizada pela empresa Pandurata, detentora da marca Bauducco, em que era preciso consumir alimentos da linha “Gulosos” para comprar um relógio com personagens do filme Shrek. Para o TJ, este é um caso de venda casada, prática proibida por lei no Brasil. A decisão condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 300 mil pelos danos causados à sociedade. A empresa ainda deve deixar de promover venda casada e de anunciar para crianças, com multa fixada em R$ 50 mil em caso de descumprimento.O caso foi denunciado em 2007 pelo Instituto Alana ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que propôs uma Ação Civil Pública em face da Pandurata.A Ação foi julgada improcedente pela 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, mas o MP apelou da decisão, que foi julgada agora pelo Tribunal de Justiça.

A empresa ainda pode recorrer. Na campanha, lançada no mesmo ano que o terceiro filme da série Shrek, era preciso comprar cinco produtos da linha “Gulosos”, e juntar mais R$ 5,00, para comprar relógios de pulso estampados com os personagens do filme. A estratégia foi considerada venda casada pelo Ministério Público, já que condicionava a compra dos relógios ao consumo de alimentos da Bauducco. Com quatro modelos diferentes de relógio, seria preciso consumir 20 produtos “Gulosos” para completar a coleção.

Esse tipo de

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