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As Cláusulas Abusivas nos Contratos

Por:   •  8/10/2018  •  2.319 Palavras (10 Páginas)  •  327 Visualizações

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aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

(...)

§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

Com a demanda no volume de vendas, ficou inviável estabelecer vínculos personalizados com chance de discussão, nesse momento as empresas passaram estabelecer previamente as condições do negócio. Ficando à outra parte o direito de aceitar ou não, o que nem sempre é possível.

A determinação básica consiste na estipulação unilateral dos termos do contrato pelo fornecedor, somente ele impõe as regras daquele vinculo que será formado, o que evidencia a necessidade de combater seus excessos.

Esse evidente desequilíbrio em relação ao aderente faz com que o fornecedor de bens ou serviço estipule cláusulas favoráveis a si, o que representa vício naquele vínculo.

A mediação do Estado em assuntos privados é o favorecimento das partes mais frágeis em um negócio, o que não significa uma tendência do juiz de julgar favoravelmente os pedidos de pessoas físicas em detrimento de grandes corporações e sim de criar alicerces para que esses pedidos encontrem respaldo e viabilidade real de acesso ao judiciário.

CC/02 - Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

CC/02 - Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornarem excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

A legislação visa evitar abusos não somente nas relações de consumo, o Código Civil também impõe certas diretrizes e formas de controle. Podemos dizer que toda relação jurídica desigual, seja civil, comercial, deverá ser submetida à apreciação judiciária para evitar desequilíbrios.

3.1 CONTRATO DE MASSA

As cláusulas dos contratos de massa são previamente elaboradas pelo fornecedor, porém, o conteúdo é mais flexível, pois permite alterações e adaptações conforme a viabilidade e interesse dos contraentes.

4. ANÁLISE PRÁTICA

É de fundamental importância os contratos na economia mundial, sua regulamentação se fazem necessárias não só para garantir a segurança, mas também para consolidar valores como a boa-fé e a função social.

Um contrato pode criar modificar ou extinguir direito. Quando duas partes assumem voluntariamente prestações recíprocas, formalizam um pacto de vontades, resultando em um contrato.

Ocorrendo cláusulas estipulando gravidade excessiva para uma das partes, ou privilegiando demais a outra, gera um desequilíbrio flagrante. São vantagens que agridem a comutatividade de prestações, impostas em razão de uma pessoa humilde ou inexperiente.

É impossível diferenciar com precisão todas as circunstâncias que caracterizem abuso de direito, por isso nosso ordenamento jurídico determinou regras e caminhos para determinar quando uma cláusula abusiva ocorrer. Pois se o juiz entender que a cláusula está em desarmonia coma a boa-fé e a função dos contratos, poderá legislar inválida aquela situação específica.

CDC - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Podemos dizer que o objetivo da boa-fé é a imposição da ética e lealdade e seu propósito é desviar a lesão ao direito de uma das partes.

Sob o aspecto técnico, jurídico ou econômico as relações comerciais demonstram que geralmente uma das partes estará vulnerável, ou seja, prejudicada em relação à outra, nos contratos privados, a parte que tirar vantagem da inexperiência ou humildade da outra estará em situação de má-fé, gerando vício no pacto como um todo.

É necessário salientar que nas relações comerciais há regulamentação específica e expressa o Código de Defesa do Consumidor, e nele estão contido regras impostas aos fornecedores, e que devem ser cobradas pelo consumidor.

“Código de Defesa do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão

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