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CAUSAS DE APLICABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  4/4/2018  •  2.652 Palavras (11 Páginas)  •  427 Visualizações

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- PROBLEMA

O interesse para a justa resolução da lide no âmbito processual do trabalho incube a qual das partes do processo, o ônus da prova?

- QUESTÕES NORTEADORAS

- A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa ao Consumidor, pode ser interpretada na Justiça do Trabalho?

- Em qual momento processual o juiz deve decidir sobre a inversão do ônus da prova?

- Na seara trabalhista, questões envolvendo a discriminação nas relações de trabalho, é possível a aplicação da inversão do ônus da prova?

- HIPÓTESES

- Cabe ao juízo promover a inversão do ônus da prova, avaliando as regras ordinárias de experiência, analisando se as alegações são verossímeis ou se a parte requerente é hipossuficiente;

- Como regra de julgamento, entendo que compete ao juiz a aplicação do instituto inversão do ônus prova na instância ordinária, sendo assim perante Tribunal Regional do Trabalho. Não sendo possível na instância extraordinária, pois neste momento processual é vedado reexame de fatos e provas.

- Requerer da parte mais “fraca” a prova da discriminação, implica em denegação à própria justiça. A interpretação rigorosa do artigo 818 da CLT pode gerar um tratamento tanto que injusto e desigual para a vítima de uma conduta discriminatória.

- REFERENCIAL TEÓRICO

De modo para melhor compreensão da matéria exposta neste projeto, faz-se necessário entender o que significa o referido ônus, bem assim como a sua importância processual.

- DA PROVA

No sentido jurídico, o conceito de prova trata-se de demonstração por meios legais, que seja capaz de evidenciar a existência ou assim a veracidade de um ato material ou jurídico, através disto conclui-se ou se afirma a certeza a respeito do fato alegado no processo.

Humberto Theodoro Junior compreende em dois sentidos para concepção de prova:

a) um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil. Para demonstrar a existência de um fato (documentos, as testemunhas, a perícia etc.); b) e outro subjetivo, que é a certeza (estado os psíquico) originada quando ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim como convicção formada como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, ‘mas ainda um indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é própria certeza dessa existência.’ (Pag. 416)

Destarte, que aos olhos dos doutrinadores Marinoni e Arenhart, conclui-se que no atual âmbito do direito processual, o processo nada mais é como um palco de discussões, figurando a prova como método de representação do magistrado e dos outros participantes da esfera processual. Portanto, ver-se que “o objetivo da prova não é mais a reconstrução do fato, mas o convencimento do juiz e dos demais sujeitos do processo acerca da veracidade das alegações a respeita do fato.” (Carlos Henrique Bezerra Leite, pag. 574)

- ÔNUS DA PROVA

De modo a melhor entender a extensão de inversão do ônus da prova, faz-se necessário entender o que significa o referido ônus, juntamente a sua importância no andamento processual.

Em regra para o Direito Romano o ônus da incumbia a quem afirmasse ou agisse, “semper ônus probandi incumbit ei qui dicit”. Visto “assim se afirmava porque quem por primeiro ingressava em juízo era, por óbvio, o autor. Como era ele quem fazia afirmações ou alegações, incumbia-lhe o encargo da prova.” (Manoel Antonio Teixeira Filho pag. 87)

Daí se pode concluir que o “ônus da prova” é o encargo dado a uma das partes para apresentar aos autos elementos que assim irá comprovar o afirmado em algum momento do trâmite processual.

Nestes termos, observa-se que o ônus da prova para o Direito Processual do Trabalho esta esculpido no artigo 818 da CLT o qual disciplina que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. A redação deste artigo gerou muitas discussões sobre a matéria em questão, uma vez que, este dispositivo dada a sua simplicidade, cedeu lugar à aplicação conjugada do art. 333 do CPC, o qual afirma que “o ônus da prova será do autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e do réu quanto aos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor”.

Entende-se por fato constitutivo, “aquele que gera o direito do autor e, via de conseqüência, o dever do réu”, em outras palavras, aquelas alegações que provadas, outorgam ao autor o deferimento da sua pretensão inicial. Logo fato impeditivo “é aquele que impede que de um fato decorra efeito jurídico que seria normal”; “fato modificativo é aquele, que sem impedir ou excluir a relação jurídica, tem o poder de modificar a situação jurídica”; e por ultimo, o fato extintivo do direito do autor “é o que torna a razão a pretensão inicial”. (Francisco Ferreira e Jouberto de Quadros, pag. 730)

- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Logo ver-se que essa teoria já é uma realidade, tanto que é ratificado pelo Código de Defesa do Consumidor ao disciplinar em seu art. 6º, VIII:

Art. 6º: São direitos básicos do consumidor:

(...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

Embora esse dispositivo seja bastante criticado, há que se ponderar que a finalidade do CDC é a defesa do consumidor, onde sempre uma das partes é o hipossuficiente.

Sobre a matéria de inversão do ônus da prova o melhor dispositivo a ser utilizado é o art. 333 do CPC. A crítica que abrange esse entendimento dá-se no plano da contradição, isto porque o art. 769 da CLT é muito claro ao prever que a única possibilidade de aplicação subsidiária do CPC é a omissão legislativa trabalhista. O que não ocorre, visto que a matéria encontra-e disposta no art. 818 do diploma consolidado.

Cabe ressaltar que a corrente majoritária, que sustenta à aplicação

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