Aula 5 de Direito do Trabalho
Por: Juliana2017 • 28/3/2018 • 4.525 Palavras (19 Páginas) • 339 Visualizações
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II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
No tocante à equiparação salarial, temos (i) requisitos positivos e (ii) requisito negativo.
São eles: Positivos ➔ (i) idêntica função, (ii) trabalho de igual valor (§1º do art. 461 c/c OJ 296 da SDI-1), (iii) mesmo empregador, (iv) mesma localidade e (v) simultaneidade na prestação de serviços. Negativo ➔ pessoal organizado em quadro de carreira
Observações Importantes:
- Novidade jurisprudencial: OJ 418 da SDI-1.
Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
- Ainda que haja a presença de todos os requisitos positivos, basta a presença da excludente tratada no art. 461, §2º para rechaçar o direito à equiparação salarial.
- Servidor público celetista faz justo à equiparação salarial? OJ 297 da SDI-1
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
- O parágrafo 4º do art. 461 da CLT traz hipótese de empregado readaptado. O legislador acertou na inserção desta regra, posto que se estivesse sujeito ao risco de pagamento de equiparação salarial aos demais empregados por conta da readaptação, não haveria qualquer estímulo a este empregador manter em seus quadros de funcionários aquele empregado afastado por deficiência física ou mental e que retomou a capacidade laboral (aumentando o número de desempregados, que neste caso, teria enorme dificuldade para reinserção no mercado de trabalho dada a particularidade de sua condição física ou mental). Exemplo: João Paulo é empregado da Empresa Alfa, exercendo a função de contador, com salário de 6 mil reais. Em um dado momento, João Paulo sofre um acidente de trabalho, cuja sequela prejudica e impede de exercer as atividades que fazia à época de contador. Depois de afastado pelo INSS e reabilitado, João Paulo retorna ao emprego, sendo readaptado em outro setor da empresa, cujo salário dos empregados ali não passa de 1500 reais. Se nesta situação a Empresa Alfa fosse submetida ao risco da equiparação salarial, com certeza não faria o mínimo esforço para aproveitar João Paulo em seu quadro de funcionários, optando por despedi-lo. Sem emprego e portando deficiência (física ou mental), João Paulo teria enorme dificuldade em obter um novo emprego. Reside nesta situação o objetivo da norma inserta no art. 461, §4º da CLT.
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2. Dano moral nas relações de trabalho
A indenização por danos morais encontra-se inserta no art. 5º, X da Constituição Federal de 1988, sendo da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI da CRFB, processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
As hipóteses mais frequentes são:
- Assédio Moral (conjunto de atitudes tomadas pelo empregador ou seus prepostos com o intuito de golpear a autoestima do empregado perante seus colegas de trabalho ou até mesmo os clientes daquele)
- Assédio Sexual (conduta aplicável ao empregador ou aos seus prepostos, exigindo favores sexuais de empregado que ocupa necessariamente cargo subordinado)
- Acidente de Trabalho ou doença profissional ou do trabalho
- Revista íntima (não é toda revista íntima que gera o dano moral, mas somente aquelas em que se viola a intimidade ou se verifica o abuso no exercício de um direito – poder de direção do empregador)
- Anotações desabonadoras na CTPS
- Fixação de câmeras de vídeo em locais impróprios
- Exigência de exame prévio de gravidez ou mesmo atesto de esterilidade
- Exigência de exame prévio de anti-HIV
- Falsa imputação de crime
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