Atps de Diretio Processual do Trabalho
Por: Salezio.Francisco • 30/12/2017 • 10.537 Palavras (43 Páginas) • 410 Visualizações
...
disposições do artigo 515, parágrafo 4º, do CPC, deixase
de decretar a nulidade do processo para determinar o
retorno do processo à origem para a complementação
do ato, com posterior retorno a este Tribunal para
apreciação do recurso.
Agravo de petição interposto pela terceira-embargante,
Carolina Masiero, a que se dá provimento parcial.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo
Borges Antunes de Miranda.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5384.3781.0518.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001260-57.2014.5.04.0561 AP Fl. 2
Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região: por
unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição interposto pela
terceira-embargante, Carolina Masiero, para, acolhendo a sua alegação de
cerceamento do direito de defesa, determinar a baixa do processo à
origem para que o Juízo realize audiência, para a oitiva das testemunhas
indicadas às fls. 32/33, à exceção da executada/devedora principal,
facultando à embargada a produção da mesma prova. Cumprida a
diligência, retorne o processo a este Tribunal para prosseguimento do
julgamento do agravo de petição interposto pela terceira-embargante.
Intime-se.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015 (terça-feira).
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão proferida pela Juíza Rubiane Solange Gassen
Assis, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, agrava de
petição a terceira-embargante.
Pugna pela liberação da penhora recaiu sobre um veículo que alega ser
seu. Requer, ainda, o benefício da Assistência Judiciária.
Há contraminuta.
Processo não sujeito ao parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo
Borges Antunes de Miranda.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5384.3781.0518.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001260-57.2014.5.04.0561 AP Fl. 3
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE
MIRANDA (RELATOR):
PRELIMINARMENTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA ORAL.
Pugna a terceira-embargante seja liberada a penhora que recaiu sobre o
veículo Ford Ka, que estava em nome da executada Elida Ines Canello, sua
mãe. Alega que o bem é de sua propriedade e não da sua mãe, que lhe
teria cedido o nome para efetuar o financiamento do mesmo, porque ela, a
terceira-embargante, em dezembro de 2012 estava com restrições junto
aos órgãos de proteção ao crédito. Refere que o veículo é de uso pessoal,
não tendo qualquer vínculo com a executada. Destaca que quando da
penhora do veículo, não estava na posse da executada Élida, aliás, nem foi
encontrado, pois a agravante estava fora da cidade com seu veículo
penhorado nos autos da reclamatória trabalhista. Diz que existem
testemunhas que comprovam a propriedade do veículo, cuja prova oral foi
indeferida nos autos. Refere que a prova documental também deveria ser
considerada, que não levou em conta a apólice do seguro, fotografias e
nota fiscal de manutenção. Por fim, requer seja deferida a Assistência
Judiciária.
Foi proferida decisão nos seguintes termos (fl. 42v/43v):
Contudo, no caso dos autos, a embargante não produz prova
documental bastante a confirmar suas assertivas acerca da
propriedade ou da posse do veículo penhorado por parte de sua
pessoa, ônus que lhe incumbia.
Sinale-se que as apólices e propostas de seguro trazidas aos
Documento digitalmente assinado, nos termos da
...