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As Federações são Entidades Sindicais de Grau Superior Organizada Pelos Estados-Membros

Por:   •  29/12/2017  •  1.138 Palavras (5 Páginas)  •  417 Visualizações

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Proibidas no período da ditadura política, ganharam liberdade relativa a partir de 1975. Com participação efetiva, atuaram de forma a unir horizontalmente os trabalhadores de todas as confederações, influenciando de maneira direta não só nos Sindicatos, como, também, nos movimentos políticos.

Para fins de verificação da representatividade, deverão as Centrais Sindicais se cadastrarem no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT/MTE), devendo manter seus dados cadastrais atualizados, conforme estabelecido no artigo 1º da Portaria n.º 194/2008.

As centrais sindicais ganharam uma dimensão política e social, especialmente depois da regulamentação, que todos reconhecem sua importância estratégica na defesa dos trabalhadores e no fortalecimento dos movimentos sociais.

O espaço conquistado com a regulamentação, que garante a participação institucional em fóruns e órgãos colegiados na esfera federal, ampliou ainda mais o papel desses instrumentos de luta dos trabalhadores.

E a experiência de governança participativa tem sido interessante e proveitosa para todos porque assegura maior aderência e lealdade às políticas públicas elaboradas com a participação dos interessados, trazendo legitimidade e segurança jurídica.

Não se registra a presença de centrais sindicais para a categoria econômica.

Este fato desvirtua a característica da bilateralidade e a simetria peculiar ao sistema confederativo.

A deliberação deverá ser interna e democrática, no caso dos sindicatos por meios das assembleias sindicais, no caso de Federações e Confederações através dos respectivos Conselhos.

Conclusão fica modificado o modelo sindical corporativista do sistema confederativo e foi introduzida uma nova forma de organização das cúpulas sindicais. Pode-se falar em um avanço do sistema sindical brasileiro, de corporativista para semicorporativista. “Mas ainda não é pós-corporativista.”

A deliberação deverá ser interna e democrática, no caso dos sindicatos por meios das assembleias sindicais, no caso de Federações e Confederações através dos respectivos Conselhos.

Para alguns autores, as Centrais Sindicais estão acima das confederações, e por sua vez, acima das federações e dos sindicatos. Vale dizer, as Centrais Sindicais estão acima de todo o sistema sindical, não havendo pois inconstitucionalidade na sua criação sob a ótica de afronta ao sistema da unicidade sindical, podendo então ser criada na forma da lei, ou ainda, que o principio da unicidade sindical é valido tão somente para os sindicatos, federações e confederações, mas não para as Centrais Sindicais, que englobam diversas categorias profissionais.

Vale, contudo ressaltar o ensinamento trazido por Amauri Mascaro do Nascimento quanto a existência de uma relação estreita das Centrais Sindicais com os demais órgãos do sistema confederativo, assim se pronunciando: “Terceiro, a conexidade entre as Centrais Sindicais e o sistema confederativo. Estamos convencidos que há uma vinculação estreita na pirâmide, apesar de sua construção gradativa. Não há como se negar a relação entre as Centrais e as organizações nem entre os trabalhadores sócios dos sindicatos no território nacional e as Centrais. Daí ser possível dizer que as Centrais são organizações conexas ao sistema confederativo, pela natureza, atribuição e finalidades.”

Centrais sindicais legalizadas no Brasil

- UNIÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES - UST

- Central do Brasil Democrática de Trabalhadores - CBDT

- Central Única dos Trabalhadores - CUT

- Força Sindical - FS

- Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB

- União Geral de Trabalhadores - (Brasil) - UGT

Centrais sindicais não legalizadas no Brasil

- Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST

- Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB

Referências:

Direito do Trabalho, Sergio Pinto Martins ; XXIX Edição;

Editora Atlas

Sites: Wikipédia; centralsindical; âmbito-jurídico;

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