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Entidades sindicais

Por:   •  13/6/2018  •  2.058 Palavras (9 Páginas)  •  320 Visualizações

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A partir da recepção do art. 522 da CLT pela CRFB/88, na prática sua aplicação acontece somente nos casos em que se analisam os dirigentes sindicais detentores de garantia de emprego. O tamanho da Diretoria é decidido por cada entidade sindical, observando as características da categoria representada, a extensão de sua base territorial, dentre outros quesitos. Outro ponto significativo é de que existem casos em que a Diretoria de determinado sindicato é maior que o disposto no art. 522 da CLT e todos os membros possuem garantia de emprego. Isso é possível segundo previsão da situação em cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, balizado no art. 7º, XXVI, que trata do “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

4. Funções, prerrogativas e limitações das entidades sindicais

A função dos sindicatos encontra-se na Constituição Federal, em seu art. 8°, onde abrange a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, seja em questões judiciais, seja em administrativas (inciso III) e a participação nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI).

No artigo 513 da CLT estão elencadas as prerrogativas dos sindicatos: a) a representação, judicial e administrativa, dos interesses gerais e individuais da categoria representada; b) a celebração de acordos ou convenções coletivas; c) eleger seus representantes; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, em temas relacionados à categoria representada; e e) impor contribuições aos participantes da categoria representada. Ainda é importante destacar que os sindicatos de trabalhadores possuem a prerrogativa de criar e manter agências de colocação.

No tocante a representação processual dos sindicatos, inúmeros debates surgem quanto à possibilidade desses atuarem como substitutos processuais. Inicialmente, cabe diferenciar os institutos. A representação processual necessita de instrumento procuratório para que o sindicato esteja apto a defender o interesse do representado judicialmente. A substituição processual possibilita que o sindicato, em nome próprio, pleiteie judicialmente direito de outrem sem autorização prévia.

Ressalta-se que o Sindicato deve prestar assistência ao empregado dispensado com mais de um ano de serviços prestados ao empregador na homologação da rescisão do contrato de trabalho, conforme previsão do art. 477, §1º da CLT. O sindicato não pode cobrar taxa para realizar a assistência, conforme estabelece o §7º do art. 477 e a OJ SDC n. 16 do TST, ao colocar que “é contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional”.

Observando o disposto no art. 5º, XXI da Constituição com a disposição de representação dos sindicatos, prevista no art. 8º, III, trata-se da abrangência dos representados: enquanto as associações estão legitimadas para representar apenas os seus filiados, enquanto os sindicato possuem legitimação para representar não só seus associados, mas todos os integrantes da categoria representada.

Sobre a perspectiva do sindicato efetuar cobranças, observa-se que ampla maioria da jurisprudência entende que o art. 513, e da CLT se refere somente aos associados da entidade. A OJ SDC n. 17 prevê que “as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados”. O Precedente Normativo n. 119 estabelece que “a Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Observando o disposto no art.514 da CLT, a entidade tem de: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os filiados; c) promover a conciliação nas reclamações trabalhistas; d) quando possível, manter um assistência social entre seus quadros para promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional da categoria. E ainda, apresenta que os sindicatos de trabalhadores devem promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito e criar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

Com a Lei n. 5584, de 26 de junho de 1970, ampliou-se a assistência para todos os trabalhadores da categoria profissional, desde que recebam salário igual ou inferior ao mínimo legal. Se o trabalhador percebe salário maior que esse, mas comprovar que não é capaz de pleitear judicialmente direito violado sem comprometer o sustento próprio ou familiar, pode requerer assistência judiciária do sindicato, nos termos do art. 14 do mencionado texto legal. A cobrança de honorários advocatícios em processos de trabalhadores que sejam assistidos pelos sindicato profissional e se enquadrem nos requisitos mencionados acima configura atitude ilegal e abusiva.

Ponto significativo é a imunidade tributária que as entidades sindicais de empregados possuem frente à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, segundo o texto constitucional do art. 150, VI, .Essa imunidade é apenas em relação ao que está vinculado às finalidades do sindicato.

Para o autor Godinho Delgado, a função representativa é a principal do sindicato. O doutrinador elenca quatro dimensões da representação dos sindicatos: a) a privada, na qual a entidade sindical realiza tratativas com os empregadores; b) a administrativa, na qual o sindicato se relaciona com Estado na resolução de problemas que afetam a categoria representada; a pública, em que lida com a sociedade civil, planejando atuações que superem as fronteiras das relações trabalhistas; e a judicial, na qual o sindicato atua, por meio do processo judicial, em favor da categoria, tanto como substituto como representante processual.

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