Apelacao
Por: Kleber.Oliveira • 31/1/2018 • 17.836 Palavras (72 Páginas) • 240 Visualizações
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3.2.2 Personalista: a relação se estabelece entre o proprietário e uma universalidade de pessoas, ou seja, “todas as pessoas do mundo”, pois todas as pessoas devem respeitar o direito do proprietário sobre a coisa. Portanto, o sujeito passivo é universal e indeterminado. A obrigação desse sujeito passivo é genérica, de abstenção – não fazer algo que ofenda o direito de propriedade do outro.
Defeitos:
a) O dever genérico de respeitar o direito do proprietário, todos têm, não é, portanto, definidor, específico, da relação de direito real;
b) Admitir que todas as pessoas do mundo têm a obrigação de respeitar o direito que elas nem conhecem.
Por isso, repensando a Teoria Personalista Clássica, a moderna doutrina avançou na definição. Para ela o sujeito passivo deve ter uma relação certa e determinada. Para ela o que existe é uma situação jurídica, em que o proprietário possui um bem sobre o qual o ordenamento jurídico o arma para defendê-lo contra lesão ou ameaça de lesão sobre o mesmo.
Assim, a relação jurídica de Direito Real passa a existir quando a situação jurídica a concretiza, o que ocorre quando o direito de propriedade é violado ou ameaçado de violação por alguém certo e determinado, que passa a ter a obrigação de devolver e reparar o dano ao proprietário. Esse sujeito passivo é definido e a obrigação é determinada.
3.3 Conteúdo:
No Direito Real, o conteúdo é um poder que o titular tem sobre a coisa, chamado domínio. O domínio pode ser:
a) Jus utendi: direito de usar;
b) Jus fruendi: direito de fruir, gozar. Fruir entendido como colher; tirar frutos; tirar proveito;
c) Jus abutendi: direito de dispor sobre a coisa;
d) Jus vindicandi: direito de reivindicar a coisa de quem a detém injustamente e de perseguir (jus persequendi) a coisa onde quer que ela esteja.
Tal poder é o núcleo mínimo do direito de propriedade. No Direito Real não existe nada entre o proprietário e a coisa (no Direito Pessoal sim). É um poder erga omnes, que se pode opor a todas as pessoas.
IMPORTANTE: para o operador do Direito é imprescindível saber se se está diante de uma relação jurídica de Direito Real ou de Direito Pessoal.
4. Princípios e características dos Direitos Reais:
4.1 Princípio da Tipicidade:
“Os Direitos Reais existem de acordo com os tipos legais” (1 – p.36). Todos os Direitos Reais têm um tipo definido, criados exclusivamente pela lei – as partes não têm liberdade de criar ou alterar tipos de Direitos Reais.
No CC, art. 1225, encontra-se um rol de tipos de Direitos Reais – existem outros na legislação extravagante.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso
Importante: se o fato não se encaixar no tipo, não se está diante de um Direito Real, pois não há a tipificação.
Alguns autores associam este princípio ao de numerus clausus, o que não procede em Direitos Reais, pois a lei pode criar outros tipos.
4.2 Princípio do regime jurídico rígido (legal):
Não se tem liberdade de criar novas modalidades de Direitos Reais ou alterar as existentes, pois se está diante de um regime jurídico rígido, que limita a liberdade das pessoas.
Mas, por que a lei dá liberdade aos direitos pessoais e não aos direitos reais?
Historicamente, a partir da Revolução Francesa (1789), para se combater o totalitarismo monárquico anterior, desenvolveu-se um regime jurídico liberal, que por um lado dava liberdade aos contratantes para fazer negócios e, de outro, impunha uma rigidez maior para garantir a propriedade, constantemente usurpada antes – na abordagem liberal ela passou a ser “sagrada”. Esses valores foram incorporados ao Código Civil francês, de 1804; permeou o Código Civil brasileiro, de 1916, chegando até o nosso presente Código, de 2002.
Mas, essa liberdade passou a ser favorável somente para quem detinha o capital, restando ao trabalhador submeter-se às condições ofertadas pelos primeiros. O que se busca, atualmente, é uma igualdade substancial, isonômica, não meramente formal, pela qual o Estado promova o bem estar comum (welfare state). Assim, “limita-se a liberdade”, sacrificando-se parte da liberdade individual em favor do bem comum.
Com isso, atualmente no Brasil, tem-se um conflito entre o Código Civil, de cunho liberal, com os objetivos do Estado Democrático e Social de Direito, em função da Constituição de caráter social que temos desde 1989. Como o Código não pode prevalecer sobre a Constituição, a saída é uma interpretação diferenciada, a nova hermenêutica de Direitos Reais, pela qual se adaptam as regras liberais do primeiro, frente às orientações sociais da segunda.
4.3 Princípio da Especialidade:
Devido ao objeto da propriedade ter de ser sobre algo inconfundível, infungível, que não pode ser trocada ou substituída por outra de mesmo gênero, quantidade e qualidade. Ele também é exclusivo, pois não admite concorrência.
4.4 Princípio da Aderência ou Inerência:
Reconhece-se uma característica dos Direitos Reais que é a de reivindicar e perseguir a coisa
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