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Apelacao de assessor

Por:   •  8/11/2017  •  2.411 Palavras (10 Páginas)  •  258 Visualizações

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É o que se extrai, com clareza solar, do dispositivo da sentença, in verbis:

“Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para a finalidade exclusiva de assegurar ao requerente não ter seu nome inscrito em dívida ativa e, se já inscrito, assegurar o cancelamento de eventual inscrição relativa à cobrança de pena de multa aplicada por força de decisão do Tribunal de Constas do Estado do Espírito Santo, em desfavor do autor, relativa ao exercício de 1994, porquanto essa rubrica – multa - encontra-se prescrita. Lado outro, quanto aos demais aspectos da decisão emanada da Corte de Contas, relativos ao exercício de 1994 - atos de despesas de promoção pessoal, concessão de gratificação de produtividade e representação de até 100% (cem por cento) sobre os vencimentos dos servidores do Legislativo Municipal e impressão de 5000 (cinco mil) exemplares da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, atos esses praticados pelo ora requerente ao tempo em que presidiu a Câmara Municipal - julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, deixando, portanto, de garantir ao requerente o direito de não ter seu nome inscrito em dívida ativa ou de ver cancelada eventual inscrição já realizada. Considero, assim, que o Município decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 21, parágrafo único). Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC. Referida verba deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros a contar do trânsito em julgado, conforme orientação do STJ.” (grifos adicionados).

II – NECESSIDADE DE REFORMA DA R. SENTENÇA.

II.1. DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO À EXECUÇÃO MUNICIPAL DAS MULTAS ARBITRADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS - “NON VALENTEM AGERE NON CURRIT PRAESCRIPTIO” – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A EXECUÇÃO ANTES DA CIÊNCIA DO ATO POR OFÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

A prescrição da pretensão executiva dos créditos fazendários, que abrangem os de natureza tributária e não tributária, foi fixada em 05 anos, tendo como ponto norteador o art. 174 do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

O referido artigo foi utilizado como fundamento para parte da sentença que determinou a prescrição da cobrança de multa estipulada pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo pelo Município de Vila Velha.

Entretanto, o Juízo a quo equivocou-se ao realizar a contagem do prazo, eis que este não iniciou-se do acórdão daquele Tribunal de Contas, mas de momento diverso, qual seja: O DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DA LIQUIDEZ DOS VALORES POR NOTIFICAÇÃO (POR OFÍCIO) DO TRIBUNAL DE CONTAS AO MUNICÍPIO.

Nessa esteira, percebe-se pelo entendimento do dispositivo que a constituição definitiva do crédito tributário para a fazenda pública municipal foi realizada pelo ato que noticiou o município sobre seus direitos creditórios, momento sobre o qual inicia-se o prazo prescricional para sua cobrança, ou seja, é o momento em que o município torna-se capaz de realizar a execução no lapso temporal de cinco anos que possui.

A Doutrina e Jurisprudência narra que o termo inicial da prescrição é fixado no momento do nascimento da pretensão, caracterizada esta pela existência e violação de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo.

Da lição de Agnelo Amorin[1], em valoroso artigo destinado a estabelecer critérios científicos para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, destaca-se:

“(...)os vários autores que se dedicaram à análise do termo inicial da prescrição fixam esse termo, sem discrepância, no nascimento da ação (actio nata), determinado, tal nascimento, pela violação de um direito. SAVIGNY, por exemplo, no capítulo da sua monumental obra, dedicado ao estudo das condições da prescrição, inclui, em primeiro lugar, a actio nata, e acentua que esta se caracteriza por dois elementos: a) - existência de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo; e b) - violação desse direito (op. cit., tomo IV, pág. 186). Também CÂMARA LEAL afirma, peremptoriamente:

Sem exigibilidade do direito, quando ameaçado ou violado, ou não satisfeita sua obrigação correlata, não há ação a ser exercitada; e, sem o nascimento desta, pela necessidade de garantia e proteção ao direito, não pode haver prescrição, porque esta tem por condição primária a existência da ação.

Duas condições exige a ação, para se considerar nascida (nata) segundo a expressão romana: a) um direito atual atribuído ao seu titular; b) uma violação desse direito, à qual tem ela por fim remover.

O momento de início do curso da prescrição, ou seja, o momento inicial do prazo, é determinado pelo nascimento da ação - actioni nondum natae non praescribitur.

Desde que o direito está normalmente exercido, ou não sofre qualquer obstáculo, por parte de outrem, não há ação exercitável.

Mas, se o direito é desrespeitado, violado, ou ameaçado, ao titular incumbe protegê-lo e, para isso, dispõe da ação... (CÂMARA LEAL, Da Prescrição e da Decadência, págs. 19, 32 e 256).

Opinando no mesmo sentido, poderão ser indicados vários outros autores, todos mencionando aquelas duas circunstâncias que devem ficar bem acentuadas (o nascimento da ação como termo inicial da prescrição, e a lesão ou violação de um direito como fato gerador da ação).

Dessa forma, no tocante aos créditos debatidos, o termo inicial da prescrição é a constituição definitiva dos mesmos que apenas se concretiza com a liquidação dos valores pelo Tribunal de Contas e a informação dos mesmos ao Município, ente com legitimidade para buscar o direito ao crédito “descoberto”, porque a partir desta constituição e não se verificando qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, o não adimplemento da obrigação autoriza a Fazenda Municipal à ajuizar a correspondente ação para a cobrança do crédito devido.

Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou por

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