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AS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  27/9/2017  •  3.213 Palavras (13 Páginas)  •  496 Visualizações

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está caracterizado o cerceamento mencionado. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. ( TJMG, Agravo de Instrumento n° 0359314-6, Terceira Câmara Cível, Relator: Caetano Levi Lopes, Data da Julgamento: 24/04/2002) (grifamos)

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS COLETIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. A inexistência de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual são produzidas as provas pretendidas, viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, do artigo 5º, LV, da CF/88, vez que a omissão inviabiliza ao juízo a plena convicção sobre os fatos controvertidos nos autos. A sentença proferida sem a realização de audiência de instrução e julgamento é nula. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.09.543522-1/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2013, publicação da súmula em 16/09/2013) (grifo nosso)

A Constituição não garante somente o exercício prático da defesa, mas a integridade de seu exercício, quando assegura os meios e os recursos inerentes à defesa. A falta do absoluto respeito à defesa caracterizará o seu cerceamento.

A demonstração, através da prova testemunhal, dos fatos que interessam ao desenlace da questão posta nos autos é de vital importância à apelante.

Desta forma, I. Julgadores, sem sombra de dúvidas, foram cerceados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório da apelante, quando não foi realizada a audiência de instrução e julgamento e a oitiva das testemunhas que seriam arroladas.

Assim, diante do evidente cerceio de defesa perpetrado, na medida em que o julgador de primeiro grau optou por entregar desde logo a tutela jurisdicional, sem permitir ao apelante a produção de prova tempestivamente requerida, resta ao recorrente arguir a Nulidade da Relação Processual Por Cerceamento de Defesa, a partir do momento em que o julgador, ao invés de analisar e deferir a produção das provas requeridas, optou por pura e simplesmente julgar o mérito da pretensão.

3.2. CARÊNCIA DE AÇÃO: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

Sabe-se, de comezinho, que para a propositura de uma ação é imprescindível certos requisitos, dentre eles a presença de todas as condições da ação, as quais estão previstas no art. 267, VI do CPC, que disciplina o seguinte, in verbis:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

(...) VI - quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Na lide vertente, notadamente, a Requerente/Apelada não preencheu as condições da ação, eis que a inscrição da Apelante/Requerida foi legítima, estando ausente o interesse processual da Apelada, nesta ação que visa o pagamento de indenização por danos morais em virtude de suposta inscrição indevida em cadastros mantidos por órgãos de restrição ao crédito.

A Autora não sofreu qualquer dano em virtude dos fatos que narrados nesta Ação, eis que, só teve seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, porque atrasou parcelas de alugueis devidos à Apelante.

A despeito das frágeis alegações da Autora, as quais nos tópicos infra serão todas refutadas e não mais subsistirão quando confrontadas com a verdade, neste momento cumpre demonstrar que a presente ação sequer poderia ter sido proposta ante a ausência de interesse processual para propor a demanda.

Insta por oportuno, já de início, transcrever o brilhante ensinamento do Professor Sérgio Sahione Fadel, obtidas no seu CPC Comentado, artigo 267:

“As condições da ação são aqueles requisitos que servem de premissa a que a relação processual se forme validamente. Compreendem elas: (...)

Interesse processual legítimo, que redunda na obrigatoriedade do autor estar numa posição que o conduz a buscar e obter o pronunciamento judicial solucionador do conflito posto em Juízo, encontrando utilidade e vantagem com a resposta do Estado-Juiz.”

Ao discorrer sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 41º Ed., pag. 56, cita José Frederico Marques, in verbis:

“Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso que o direito apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.”

Como mencionado alhures, a Autora ajuizou a presente ação visando responsabilizar a Requerida pela inclusão indevida de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.

Esclareça-se, por oportuno, que não houve negativação indevida do nome da Autora, ou seja, não há dano moral indenizável, pois foram contratadas parcelas de alugueis que não foram pagas.

Sendo assim, no presente caso falta interesse processual, pois é inútil a provocação da tutela jurisdicional da forma pretendida pelo Autor se a inclusão de seu nome no SPC e SERASA foi motivada pela falta de pagamento de alugueis contratados com a empresa Requerida.

Assim, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme artigo 267, inciso VI c/c art. 295, III do CPC.

3. DO MÉRITO

Se ultrapassadas as preliminares, merece reforma a sentença exarada pela juíza “a quo”, conforme passa a apelante a discorrer:

A r. decisão que ora se hostiliza, via do presente recurso de Apelação, em que pese à eminência de sua prolatora, data venia, laborou em equívoco ao julgar procedentes os pedidos da Autora, ao condenar a empresa Apelante “ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).

Isto porque, Excelências, a ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que

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